TRF2 - 5006226-78.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006226-78.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JORGE LUIZ DE ARAUJOADVOGADO(A): LIDIANE GONCALVES DE ARAUJO DE SOUZA (OAB RJ219543) DESPACHO/DECISÃO JORGE LUIZ DE ARAUJO ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Vale ressaltar que o presente processo está inserido no módulo Tramitação Ágil e veio encaminhado para este Juízo com a mensagem automática do sistema, com o seguinte texto: "AVISO DE SISTEMAREGRA DE AUTOMATIZAÇÃO 20Benefício inválido (não localizado no dossiê previdenciário): 7192943593".
Sendo assim, houve a necessidade de análise da petição inicial, na íntegra, o que não se alinha com a modalidade na qual o processo está inserido.
Dessa forma, determino que a Secretaria providencie os meios necessários para a retirada da presente ação do módulo Tramitação Ágil.
Passo a analisar a petição inicial.
Alega a parte autora que, em formulou requerimento de benefício por incapacidade e que a parte ré teria indeferido o seu pedido sob a alegação de que o autor desistiu do requeirmento.
Ao analisar o processo administrativo, constata-se que a parte autora protocolou o requerimento de benefício por incapacidade, perante o INSS, em 04/02/2025.
O fluxo inicial do benefíco se deu pelo ATESTMED, sendo formuladas exigências, conforme pág. 4 do evento 6, PROCADM1, no mesmo dia do protocolo inicial. No dia 07/02/25, consta a informação de que houve o cumprimento da exigência, conforme pág. 5 do processo administrativo em referência.
No mês seguinte (pág. 9 do P.A.), foi formulada outra exigência, qual seja, o agendamento de perícia presencial pela parte autora e que tal agendamento deveria ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias da exigência formulada no dia 09/03/2025. Às fls. 11, no dia 16/04/2025, foi determinado o arquivamento dos autos em função de a parte autora não ter cumprido a exigência.
Em seguida, o INSS informou que houve a desistência escrita do titular (pág. 12 do evento 6, PROCADM1).
Em que pese o INSS ter informado que houve desistência escrita do autor, quanto à solicitação do benefício de incapacidade, o fato é que não foi localizado nos autos do processo administativo nenhum documento nesse sentido.
Ainda que o autor não tenha solicitado o agendamento da perícia, conforme exigido pelo réu, na decisão de indeferimento do seu pedido consta que o autor não cumpriu as exigências, nem o agendamento das exigências, quando, na realidade, as exigências quanto à juntado de documentos foi cumprida, conforme págs. 6 a 8 do processo administativo anexado no evento 6. Frisa-se que a informação contida nos autos do processo administativo é de que a parte autora formulou requerimento escrito de desistência, sem, contudo, constar tal pedido naqueles autos. Assim, considero presente o interesse de agir.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Ainda em cognição sumária, não é possível formar convicção com base apenas nos documentos constantes dos autos.
Uma melhor análise depende tanto do contraditório, quanto de eventual instrução complementar, para que possa ser afastada a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício.
Ademais, no caso em tela, não se corre o risco do suposto direito da parte autora perecer antes da prolação da sentença final, momento em que se poderá reavaliar o pedido antecipatório à luz de um conjunto instrutório só alcançável pela cognição exauriente.
Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência de probabilidade do direito nesse momento processual, o indeferimento é medida que se impõe.
Intime-se a parte autora para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: declaração pessoal de hipossuficiência com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado, uma vez que o documebtio anexado no evento 1, DECLPOBRE4, está preenchido e assinado por pessoa estranha ao autos.declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, com data atual (até 6 meses da distribuição da ação), incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; termo de procuração (até 6 meses da distribuição da ação).
Após, venham os autos conclusos. -
16/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:41
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 22:01
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006226-78.2025.4.02.5104 distribuido para 5ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 13:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 13:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/09/2025 20:23
Juntada de Petição
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03/09/2025 20:08
Juntado(a)
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03/09/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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