TRF2 - 5006229-33.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006229-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CLAUDIO FIGUEIRA HORTAADVOGADO(A): CLAUDIO FIGUEIRA HORTA (OAB RJ058533) DESPACHO/DECISÃO Postula-se o reconhecimento, para fins previdenciários, de período laborado junto ao Município de Volta Redonda (13/05/1972 a 19/07/1977) e sua averbação, bem como indenização por danos morais. Diante da avançada idade do autor, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71) c/c art. 1.048 do CPC/2015.
Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória. Cite-se o INSS para oferecer resposta escrita e manifestação sobre possibilidade de conciliação, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
18/09/2025 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:30
Não Concedida a tutela provisória
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17/09/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 10:52
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006229-33.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: CLAUDIO FIGUEIRA HORTAADVOGADO(A): CLAUDIO FIGUEIRA HORTA (OAB RJ058533) DESPACHO/DECISÃO O autor, advogando em causa própria, busca o reconhecimento, para fins previdenciários, de período laborado junto ao Município de Volta Redonda (13/05/1972 a 19/07/1977) e sua averbação, bem como indenização por danos morais. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Intime-se o demandante para emendar a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), a fim de: - juntar declaração de renúncia expressa ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Fica advertida a parte autora de que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ; e - acostar cópia do comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em Município abrangido pela competência desta Vara Federal/Juizado Especial Federal Adjunto, em seu próprio nome. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá juntar declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como de cópias da identidade e do CPF deste (declarante).
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. -
08/09/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 21:40
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006229-33.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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