TRF2 - 5085223-84.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,57 em 20/09/2025 Número de referência: 1386380
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19/09/2025 14:46
Juntada de Petição
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19/09/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 50133353220254020000/TRF2
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18/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 04:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085223-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR BONIFACIO OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859)ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por VICTOR BONIFACIO OLIVEIRA SILVA em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com pedido de tutela antecipada, objetivando, em síntese, sua convocação imediata para o teste de aptidão física, bem como para participar das demais etapas do certame, até o julgamento de mérito do presente feito, fundamentando-se em suposta nulidade das questões 22, 34, 51, 52, 53, 58, 61, 65, 75 e 80.
Narra o autor que se inscreveu no concurso público para provimento de vagas para o cargo de inspetor de polícia penal, edital n.º 02/2024.
Alega que a prova contém questões com erros grosseiros, assim como questões com exigência de conhecimentos não previstos no conteúdo programático/edital.
Requer a nulidade de 10 (dez) questões, com as quais, segundo alega, ficará dentro da classificação para a convocação às demais etapas do concurso.
Com a inicial, vieram documentos (Evento 1).
Custas recolhidas à metade no Evento 8.1. É o relatório.
Decido.
Dos indícios de litigância abusiva De início, verifico tratar-se de demanda que visa à modificação de decisão administrativa consolidada há mais de cinco meses e que busca, após uma reprovação, que o Poder Judiciário atribua à parte autora um acréscimo mais de 12 pontos em concurso público – medida que, por sua manifesta exorbitância, afronta os cânones da razoabilidade e da proporcionalidade.
Este cenário processual, por si só, já demonstra a fragilidade das teses jurídicas apresentadas, que surgem constantemente, com mínimas alterações, em ações semelhantes.
As alegações variam desde a ausência de previsão no edital – mesmo quando o assunto está claramente disposto – até a subjetividade do examinador, quando este apenas exige o conhecimento literal da lei.
Feitas as considerações, considerando a aparente legalidade da demanda, quando vista isoladamente, entendo que, neste momento, o processo deve seguir seu curso normal, com a análise da tutela de urgência, a fim de evitar futuras alegações de violação à garantia constitucional de acesso à justiça.
No entanto, o autor e seus advogados devem estar cientes de que a Justiça Federal está atenta a condutas que possam configurar abuso do direito de demandar, desvio ou excesso manifesto dos limites impostos pela finalidade social dessa garantia.
Considerando a Recomendação n.º 159 do CNJ, entendo que é o caso de determinar a expedição de ofício ao Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (CLIP/SJRJ) para viabilizar a adoção das medidas pertinentes para o monitoramento de demandas e a prevenção à litigância abusiva.
Da tutela de urgência Ao Poder Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos de legalidade, isto é, respeito à legislação de regência, vinculação das questões formuladas ao programa do concurso fixado no edital, que é a lei interna do certame, e a análise à observância do princípio da isonomia, com a aplicação dos mesmos critérios para todos os candidatos.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora para reavaliar o mérito das questões de concurso público, salvo em casos excepcionais que versem sobre a legalidade do certame ou a inobservância do edital. A título de exemplo, cito o entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 632.853, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que afirma: "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, publicado em 29/06/2015).
Assim, não compete ao Poder Judiciário pronunciar-se sobre critérios de correção de exames, cabendo à Administração adotar as regras que entender mais convenientes e adequadas para o caso concreto, deflagrando-se o controle jurisdicional somente nas hipóteses de violação da lei e das regras editalícias, o que não restou demonstrado de plano até o momento.
Ademais, a banca examinadora, no exercício de suas atribuições, efetuou a revisão do gabarito do concurso (1.18), divulgando sua versão final a todos os concorrentes, e apresentou de forma expressa e pormenorizada as justificativas pertinentes para cada uma das questões da prova objetiva (1.15).
Verifico ainda que, de acordo com o edital juntado à inicial (1.7), foram assegurados ao candidato os meios de impugnação cabíveis, em respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo certo que não há comprovação de que tenha o requerente interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente demanda.
Com efeito, no exercício de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não considero que, apenas com base nos documentos anexados à inicial, seja possível constatar a verossimilhança do direito alegado.
Portanto, sem que seja instaurado o contraditório e realizada a devida instrução, não há como se concluir, de pronto, pela ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Ressalte-se, ainda, que o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Dessa forma, mostra-se incabível, ao menos em juízo perfunctório, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado com a alteração das respostas de dez questões.
Assim sendo, em juízo preliminar, não se verifica presente a probabilidade do direito. Por fim, devo consignar que, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez reconhecido o direito postulado em sede de cognição exauriente, será garantida a estrutura necessária à submissão do autor às demais etapas do concurso.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Citem-se.
P.I. -
08/09/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2025 13:25
Juntada de Petição
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04/09/2025 18:02
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 7,59 em 28/08/2025 Número de referência: 1374748
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085223-84.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VICTOR BONIFACIO OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): MARCELLO STANCIOLI SAFE DE ANDRADE NASCIMENTO (OAB MG200859)ADVOGADO(A): PATRICK LOHANN BELOTI LIMA (OAB MG173413) DESPACHO/DECISÃO Determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: - de esclarecimento se requer a gratuidade de justiça e, neste caso, juntar declaração de hipossuficiência econômica, ou comprovante de recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição; -
28/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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