TRF2 - 5015910-70.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:11
Juntada de Petição
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10/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5015910-70.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELANTE: LUIZ THIAGO TEODORO DA COSTA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRESSA MARIA DA SILVA (OAB RJ187106)ADVOGADO(A): DAVIDSON DE FIGUEIREDO DANTAS (OAB RJ230185) EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO ELETRÔNICO.
TRANSFERÊNCIAS FRAUDULENTAS VIA INTERNET BANKING.
CONTA DE DESTINO CONTROLADA PELO apelante.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Apelação criminal interposta por Luiz Thiago Teodoro da Costa contra sentença que o condenou à pena de 6 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão pela prática reiterada de furto eletrônico (art. 155, § 2º, II, e § 4º, II, do Código Penal), em concurso material e continuidade delitiva.
O réu recebeu em contas bancárias de sua titularidade valores provenientes de 29 transferências fraudulentas, realizadas entre 24/07/2020 e 02/01/2023, com prejuízo a quatro correntistas da Caixa Econômica Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) avaliar se há provas suficientes para a manutenção da condenação por furto eletrônico qualificado; (ii) verificar a adequação das penas impostas ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autoria e a materialidade dos delitos estão comprovadas por documentos bancários, processos de contestação dos correntistas lesados, reconhecimentos da fraude pela Caixa Econômica Federal e depoimentos das vítimas, que confirmaram as transferências não autorizadas. 4.
As contas bancárias utilizadas para recebimento dos valores estavam em nome do próprio réu, inclusive em nome da empresa Hotel Monte Alegre, da qual é responsável, evidenciando sua participação consciente no esquema de fraude eletrônica. 5.
Projeto Tentáculos, desenvolvido pela Polícia Federal, revelou padrão de atuação característico de crimes cibernéticos, com o uso de contas do próprio agente para escoamento dos valores desviados de instituições financeiras 6.
Correta a condenação do apelante por 29 crimes de furto eletrônico, com incidência da continuidade delitiva e do acumulo material.
Descabida a alegação de excesso acusatório. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a condenação por furto eletrônico qualificado quando comprovado que o réu se beneficiou diretamente de valores subtraídos de correntistas por meio de transferências fraudulentas realizadas via internet banking, participando ativamente dos atos necessários para receber e movimentar os valores. 2.
A titularidade e o controle das contas receptoras pelo agente constituem prova inequívoca de sua adesão ao esquema criminoso, notadamente quando utilizado seus próprios dados biométricos. 3.
A reiteração da conduta e o uso de meios eletrônicos sofisticados para burlar o sistema bancário justificam a aplicação das qualificadoras do art. 155, § 2º, II, e § 4º, II, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 2º, II, e § 4º, II; Lei nº 14.155/2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 10:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 09:45
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/08/2025 11:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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05/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/08/2025 15:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 22
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23/07/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo revisor - GAB25 -> SUB1TESP
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23/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento - para Revisão - GAB01 -> GAB25
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18/06/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/08/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/08/2024 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2024 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/08/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/08/2024 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:49
Despacho
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13/08/2024 17:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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