TRF2 - 5025974-17.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025974-17.2025.4.02.5001/ES AUTOR: DAVI FRANCISCO GOMES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Afasto a prevenção apontada pelo sistema eProc para com os processos 5008715-19.2019.4.02.5001 e 5044670-72.2023.4.02.5001, a teor da Súmula 235 do STJ. Intime-se a parte autora para juntar aos autos termo de curatela atualizado, visto que o documento do evento 1, DOC7 foi emitido em 12/09/2023 e tratava somente da curatela provisória do autor por 180 dias.
Trata-se de ação ajuizada por DAVI FRANCISCO GOMES, curatelado, visando à revisão de seu benefício por incapacidade permanente (NB 652.286.473-1 DIB 11/10/2023), originado do benefício por incapacidade temporária anterior (NB 631.520.718-2 DIB=25/03/2019), quanto ao valor da RMI do benefício, requerendo seja calculado com afastamento do artigo 26 da EC 103/19, em razão da inconstitucionalidade do dispositivo.
Deixo de determinar perícia nos autos, haja vista que a questão acerca da doença que acometeu o autor (inicialmente de forma temporária, mas após a impossibilidade de reabilitação, passando a caracterizar-se como permanente) é inconteste, o que faço em atenção ao teor do art. 3º da EC 103/2019, que assegura aos segurados que preenchiam os requisitos legais para a concessão dos benefícios antes da entrada em vigor da reforma da previdência devem ter seus direitos preservados segundo as regras anteriores.
Afinal, ainda que o ponto acerca desta data do ponto de inflexão da doença seja relevante para o marco do início da aposentadoria permanente, o entendimento atualmente predominante é o de que tal não é a questão fulcral a ser analisada nos processos de igual fundamento (benefício por incapacidade temporário anterior à EC 109/2013 e convertido em permanente após a emenda) - mas sim a continuidade da doença incapacitante e a aplicabilidade da legislação acerca do cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, à luz dos princípios norteadores da Previdência Social.
Ademais, não tendo a parte autora requerido a prova pericial, entendo que não deve ser o caso de forçá-la a submeter-se à perícia.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal, curadoria de incapazes.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
09/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 10:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 10:21
Determinada a citação
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02/09/2025 22:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 19:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/09/2025 09:18
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 09:55
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES027916
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01/09/2025 09:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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01/09/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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