TRF2 - 5061577-21.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5061577-21.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ROGERIO MARINHO MAGALHAES ALCANTARA FILHO (OAB RJ166973)ADVOGADO(A): DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA (OAB RJ122344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL em face de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$6.182.123,42(seis milhões, cento e oitenta e dois mil, cento e vinte e três reais e quarenta e dois centavos).
A Executada informou a celebração de transação com a Exequente (Agencia Nacional de Telecomunicações – ANATEL), na forma da Lei nº 13.988/2020, para a quitação do crédito objeto da presente execução fiscal, após o integral cumprimento do acordo firmado.
Na oportunidade, a Executada acostou Instrumento de Transação assinado pelo Procurador-Geral Federal e pelos representantes de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, TELEMAR NORTE LESTE S.A.
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OI MÓVEL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, integrantes do denominado “GRUPO OI”.
Ao final, a Parte Executada requereu “(i) em cumprimento ao previsto na cláusula nº 2.5 do termo de transação celebrado entre as partes, seja determinada a imediata e integral conversão em renda, em favor da Anatel, dos valores depositados nestes autos e, após isso, (ii) em atenção ao disposto no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, e na cláusula nº 1.1.3 do termo de transação firmado entre as partes, a suspensão convencional da presente execução fiscal, nos termos do inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil, até a extinção dos créditos ou eventual rescisão, ressalvada a possibilidade de substituição e/ou liberação de cartas de fiança e seguros garantia, na forma das cláusulas nº 1.1.5, 1.1.6 e 1.1.7.” Decisão anteriormente proferida neste feito determinou a intimação da Executada para juntar os Anexos mencionados no Instrumento de Transação apresentado, bem como intimou a Exequente para se manifestar acerca do acordo informado.
A Agencia Nacional de Telecomunicações - ANATEL informou que as partes celebraram, em 27/11/2020, Termo de Transação com base na Lei n.º 13.988/2019, regulamentada pelas Portarias AGU n.º 249/2020 e PGF n.º 333/2020, que inclui o débito objeto da presente execução fiscal.
A Exequente também concordou com a suspensão do feito até a conclusão da transação com a extinção do crédito executado ou eventual rescisão do acordo, bem como requereu a manutenção das garantias existentes no presente processo, até que sejam reavaliadas as condições previstas nas cláusulas 1.1.5 e 1.1.7 do Termo de Transação, e a conversão em renda do valor integral depositado pela Executada nos autos das ações listadas no Anexo V do acordo celebrado.
Em manifestação retro, a Executada acostou aos autos cópia dos anexos mencionados no instrumento de transação celebrado, esclarecendo que o crédito exequendo está expressamente mencionado no Anexo I. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que os débitos executados neste feito estão descritos no Anexo I do Instrumento de Transação em apreço, estando inclusos, portanto, no acordo celebrado entre as partes, conforme previsto na Cláusula Primeira, item 1.1.1.
No referido acordo, o denominado “GRUPO OI” reconheceu ser devedor do valor de R$ 14.333.922.589,20 (quatorze bilhões, trezentos e trinta e três milhões, novecentos e vinte e dois mil e quinhentos e oitenta e nove reais e vinte centavos) à ANATEL, referentes a aplicação de multas administrativas e cobrança de valores em decorrência da renovação da outorga de radiofrequências (cláusula 2.1).
A ANATEL, por sua vez, concedeu, “de forma irrevogável e irretratável, o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor de cada um dos débitos listados no Anexo I deste instrumento, limitado, em relação a cada débito, à preservação do valor do principal devido pelo Grupo Oi” (cláusula 2.2), de modo que “as Partes reconhecem que o débito total do Grupo Oi com a ANATEL, a ser pago na forma deste Instrumento, é de R$7.205.518.845,30 (sete bilhões, duzentos e cinco milhões, oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos), atualizado para o mês de novembro de 2020 (cláusula 2.2.1).
O adimplemento da transação firmada restou definido para ocorrer na forma prevista nas cláusulas 2.4 e 2.5.
As partes convencionaram ainda que, nas ações listadas no Anexo V do Instrumento de Transação, seria efetuada a conversão em renda do valor integral depositado pelo Grupo OI, consoante se observa das cláusulas 1.1.4 e 2.5.4.
Observo também que foi convencionada a manutenção das garantias existentes no presente processo, até que sejam reavaliadas as condições previstas nas cláusulas 1.1.5, 1.1.6 e 1.1.7 do Termo de Transação.
Por fim, constato que, nos termos da Cláusula 1.1.3, as partes acordaram a suspensão de todas as execuções fiscais listadas no Anexo II do Instrumento de Transação, no qual consta a presente demanda.
No mais, verifico que o Negócio Jurídico apresentado está de acordo com o previsto na Lei nº 13.988/2020 e na Portaria AGU nº 249/2020.
Diante do exposto, HOMOLOGO o Instrumento de Transação apresentado, nos termos do que dispõem o art. 313, II, do CPC/15, c/c art. 12, §§1º e 2º, da Lei nº 13.988/2020, art. 36 da Portaria AGU nº 249/2020 e da cláusula 1.1.3. do documento em tela.
Mantenho eventual garantia ofertada pela executada, sem prejuízo da possibilidade de substituição e/ou liberação, tal como acordado pelas partes nas cláusulas nº 1.1.5, 1.1.6 e 1.1.7.
Na hipótese de a presente execução fiscal constar do Anexo V do Instrumento de Transação, determino que seja efetuada a conversão em renda do valor integral depositado pela Executada, consoante previsto nas cláusulas 1.1.4 e 2.5.4.
Após, suspendo a presente execução fiscal até a extinção do débito por pagamento ou rescisão da transação, retirando-se eventual cadastramento do tema Repetitivo 987, do STJ, fundamento da suspensão anteriormente determinada nos autos. Registre-se, que cabe à Exequente informar imediatamente ao Juízo qualquer alteração no cumprimento do NJP.
Intimem-se. -
28/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 15:55
Juntada de Petição
-
04/07/2025 14:59
Determinada a intimação
-
04/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 13:10
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/07/2025 18:13
Juntada de Petição
-
08/02/2023 18:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
31/01/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 03:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
19/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
15/02/2021 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
15/02/2021 12:16
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 39
-
09/02/2021 19:31
Suspensão/Sobrestamento - por Decisão Judicial - Aguarda Pagamento
-
09/02/2021 15:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/02/2021 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/02/2021 15:39
Decisão interlocutória
-
09/02/2021 13:07
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
08/02/2021 19:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/01/2021 00:36
Juntada de Petição
-
06/01/2021 13:38
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
26/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 27
-
23/12/2020 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/12/2020 18:05
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 28
-
18/12/2020 18:59
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
16/12/2020 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/12/2020 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/12/2020 18:15
Determinada a intimação
-
16/12/2020 14:15
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
14/12/2020 18:25
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
-
11/12/2020 19:24
Juntada de Petição
-
11/11/2020 16:36
Juntada de Petição
-
05/11/2020 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
05/11/2020 16:40
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
-
05/11/2020 11:23
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda Decisão RESP Repetitivo (STJ) e REXT com Repercussão Geral (STF)
-
04/11/2020 17:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/11/2020 17:18
Decisão interlocutória
-
04/11/2020 14:19
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
30/10/2020 05:58
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/10/2020 18:53
Juntada de Petição
-
26/10/2020 01:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 30/10/2020
-
25/10/2020 01:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2020
-
22/10/2020 12:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
15/10/2020 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
30/09/2020 12:45
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/09/2020 15:53
Determinada a citação
-
28/09/2020 16:34
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
25/09/2020 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
20/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2020 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/09/2020 19:16
Determinada a intimação
-
10/09/2020 17:56
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/09/2020 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041541-25.2024.4.02.5001
Silvestre Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006012-46.2023.4.02.5108
Maria da Graca Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002952-03.2025.4.02.5106
Renata Ribeiro Hemmings
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pablo Flaeschen da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013807-63.2024.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Iolanda Ne da Silva Marques
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 19:38
Processo nº 5009370-18.2025.4.02.5118
Rita Costa Sociedade Individual de Advoc...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Daiane da Silva Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00