TRF2 - 5004340-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004340-53.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO ANA CLAUDIA NASCIMENTO MARQUES propõe ação, sob o rito comum, contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido para que a ré seja obrigada a suspender a realização de leilão de imóvel por ela adquirido mediante financiamento imobiliário.
Alega que tomou conhecimento, via e-mail, de que o imóvel localizado na Rua Gentil de Ouro, 615/308, bloco 5, no Rio de Janeiro, seria levado a leilão em 27/01/25 (1ª praça) e 03/02/25 (2ª praça), em decorrência da execução de dívida em procedimento extrajudicial pelo inadimplemento de parcelas do contrato de financiamento.
Afirma que efetuou regularmente o pagamento de mais de cem parcelas, ficando inadimplente em apenas sete, em razão de ter ficado desempregada.
Sustenta que hoje está empregada e pode retomar o pagamento do financiamento.
Afirma que tentou purgar a mora perante a ré, que não lhe permitiu, pois o contrato já estava encaminhado para a consolidação da propriedade.
Defende que houve irregularidade no processo de consolidação da propriedade, pois apenas tomou conhecimento do leilão via e-mail, não lhe tendo sido concedida a possibilidade de purgar a mora.
Pretende purgar a mora em juízo e busca a inversão do ônus da prova.
Pede tutela provisória de urgência e gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão no evento 4 em que se defere o pedido de gratuidade de justiça e se corrige, de ofício, o valor da causa.
A decisão indefere o pedido de tutela provisória de urgência.
Contestação da CEF no evento 10.
Afirma que a discussão trata de contrato de alienação fiduciária, regido pela Lei 9.514/1997, e que o procedimento de consolidação da propriedade seguiu corretamente o disposto na referida lei.
Diz que já houve o transcurso do prazo para a autora purgar a mora, sem que ela o tenha feito.
Pede a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Junta documentos.
Réplica no evento 15.
Passo a decidir.
A autora afirma que a CEF não a notificou para purgar a mora em processo de consolidação de propriedade, em desacordo com a Lei 9.514/1997.
Já a CEF afirma que o processo de consolidação da propriedade se deu em conformidade com a lei.
Tratando-se de ponto controvertido, intime-se a CEF para trazer aos autos prova da notificação da autora nos termos do art. 26, § 1º, da Lei 9.514/1997, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, informe a CEF se o leilão foi realizado e se obteve êxito com relação ao imóvel descrito na inicial.
Diga, ainda, se tem possibilidade de acordo, considerando o interesse da autora em purgar a mora.
Após, voltem-me conclusos para decisão. -
29/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:27
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 01:17
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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01/07/2025 09:17
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50009080320254020000/TRF2
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26/06/2025 11:08
Juntada de Petição
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29/05/2025 22:40
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50009080320254020000/TRF2
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24/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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14/03/2025 21:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50009080320254020000/TRF2
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/02/2025 18:58
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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31/01/2025 15:04
Juntada de Petição
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29/01/2025 10:30
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50009080320254020000/TRF2
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24/01/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 13:49
Não Concedida a tutela provisória
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23/01/2025 21:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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23/01/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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