TRF2 - 5006080-23.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 81
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006080-23.2023.4.02.5002/ES AUTOR: TEREZINHA APARECIDA GOMESADVOGADO(A): LUCAS SOARES MORGADO (OAB ES023539)ADVOGADO(A): ALANA MORGADO PIMENTEL (OAB ES035206) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
A decisão do evento 71, DESPADEC1 indeferiu o pedido de nova perícia, nos seguintes termos: " (...) Observo que, após a apresentação do laudo complementar e respectivas manifestações, não restou deliberado pelo Juízo o pedido para a realização de nova perícia, sendo diretamente nomeado novo perito, razão pela qual passo a fazê-lo agora. No laudo complementar (evento 38, LAUDO1), a perita judicial esclareceu que as patologias ortopédicas não foram avaliadas porque não houve queixa nesse sentido: Observa-se que o laudo da perícia administrativa também não menciona relato de queixa ortopédica (evento 1, PERICIA6): Como se sabe, não cabe ao Poder Judiciário apreciar de forma inédita fatos que não foram previamente submetidos à análise administrativa, sob pena de subversão de sua função de revisão do ato administrativo. Na petição inicial (evento 1, INIC1), a parte autora alega que: Todavia, não há qualquer comprovação de que a queixa ortopédica e os respectivos documentos médicos comprobatórios tenham sido levados à conhecimento da autarquia no momento da perícia administrativa.
Inclusive, na perícia judicial, a autora novamente só faz referência ao período de convalescência do pós operatório da cirurgia de hemorroidectomia (resposta ao quesito de item a do laudo pericial - evento 24, LAUDO1): Dessa forma, entendo que resta configurada a falta de interesse processual em relação a patologia ortopédica, razão pela qual afasto o pedido de nova perícia judicial. Quanto à patologia analisada no requerimento administrativo nº 642.235.354-9 e na perícia realizada nesses autos (CID 10 I84 - Hemorroidas), a perita judicial ratificou a conclusão da perícia administrativa.
Contudo, os documentos médicos correspondentes não foram juntados nos autos.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar os seguintes documentos médicos registrados na perícia judicial: Após, voltem os autos conclusos para análise de mérito em relação a situação fática apresentada na perícia administrativa. Sem prejuízo, determino que a Secretaria proceda ao cancelamento da nomeação do novo perito judicial (Dr.
Isaac Pereira Ferreira) nos sistemas da AJG e do EPROC".
A autora se manifestou no evento 75, PET1, requerendo a reconsideração da referida decisão.
Alegou que: Posteriormente à manifestação do evento 75, foi juntado aos autos o resultado da consulta ao CNIS e aos laudos do SABI (evento 77 e 78).
Analisando esses documentos, verifico a existência de um outro requerimento administrativo (NB 642.235.354-9), formulado em 25/05/2023 (evento 77, INF4).
O laudo do SABI referente a esse benefício demonstra que, em 08/08/2023, o INSS analisou as patologias ortopédicas alegadas na petição inicial (evento 78, LAUDO1, fls. 3/4).
O indeferimento do referido benefício foi posterior à perícia judicial realizada nos presentes autos em 01/08/2023.
Portanto, o interesse de agir da autora se configurou após a realização de tal prova e somente restou demonstrado no final da instrução probatória. Considerando a existência de interesse processual, ainda que tardio, bem como que cabe ao juiz tomar em consideração fatos supervenientes à propositura da ação, que influenciam o julgamento do mérito, conforme o art. 493 do CPC, reabro a fase de instrução dos presentes autos. Destaco que, embora o art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, com redação dada pela Lei 14.331/2022, limite o pagamento de honorários periciais a uma perícia por processo judicial, admitindo nova perícia apenas em caráter excepcional por determinação de instâncias superiores, tal dispositivo deve ser interpretado em conformidade com a Constituição, garantindo o direito fundamental de acesso à justiça, a razoável duração do processo e a independência do Poder Judiciário. O juiz de primeira instância não pode ser impedido de determinar, excepcionalmente, a realização de nova perícia, sob pena de limitar indevidamente sua função na condução e instrução do processo. Assim sendo, defiro a realização de nova PROVA PERICIAL MÉDICA, com a respectiva nomeação de perito validamente cadastrado junto ao Sistema AJG da SJES a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, a qual deverá agendar data, horário e local para a realização da perícia. O perito poderá recusar ao exercício do encargo público nos quinze dias seguintes à ciência de sua nomeação. A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (QR Code ou link) ou Manual em PDF1. O médico perito deverá responder aos seguintes quesitos padronizados por recomendação do CNJ (Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015), além daqueles eventualmente apresentados pela parte autora: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Determino o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial e eventuais pareceres técnicos pelo perito, contados a partir da realização da perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos do art. 39 e da Tabela V da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7/10/2014.
Tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, em caso de ficar vencido o requerido (INSS), este deverá reembolsar os honorários periciais ora fixados. Orientações específicas ao autor para o dia da perícia A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seus documentos de identidade, do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos referentes à patologia que alega possuir, destacando-se que, por se tratar de ônus da parte, eventual insuficiência de documentos que venha prejudicar o exame pericial implicará em julgamento em seu desfavor. É proibido o acesso às dependências da Justiça Federal portando armas de fogo e armas brancas (facas, lâminas diversas, objetos contundentes como martelos, etc.), capacetes, bebidas alcoólicas, líquidos inflamáveis ou outros objetos ou substâncias que possam colocar em risco a segurança das pessoas. Em caso de impossibilidade de comparecimento, deverá a parte autora comprovar documentalmente tal impedimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG. Nos casos previstos em Lei, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Tudo cumprido, voltem conclusos. -
02/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 08:41
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 05:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/07/2025 21:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 18:41
Determinada a intimação
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23/04/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/10/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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21/10/2024 13:07
Juntada de Petição
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19/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60, 61, 62 e 63
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01/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 17:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TEREZINHA APARECIDA GOMES <br/> Data: 21/10/2024 às 10:55. <br/> Local: SALA DE AUDIÊNCIAS 2ª VARA FEDERAL CACHOEIRO - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência - Cachoeiro de Itapemirim/E
-
01/10/2024 11:40
Juntada de Certidão
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30/09/2024 21:16
Despacho
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24/09/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2024 14:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2024 10:31
Juntada de Petição
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08/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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21/05/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/05/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2024 16:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TEREZINHA APARECIDA GOMES <br/> Data: 10/06/2024 às 16:30. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Per
-
26/03/2024 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/03/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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24/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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14/03/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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14/03/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/03/2024 22:47
Juntada de Petição
-
16/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
12/12/2023 06:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/12/2023 06:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/11/2023 07:05
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2023 19:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/08/2023 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/08/2023 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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03/08/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/08/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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01/08/2023 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/07/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/07/2023 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2023 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2023 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/07/2023 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TEREZINHA APARECIDA GOMES <br/> Data: 01/08/2023 às 10:05. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 02 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Per
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07/07/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2023 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/07/2023 18:38
Determinada a citação
-
06/07/2023 18:24
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2023 18:23
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/07/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2023 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/06/2023 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 08:36
Despacho
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26/06/2023 06:36
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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