TRF2 - 5001076-08.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001076-08.2023.4.02.5001/ES EMBARGANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos, tendo em vista sua oposição tempestiva e a garantia integral da execução (art. 16, caput e § 1º, da LEF).
Conforme decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, a suspensão da execução não é consequência automática do recebimento dos embargos, conforme decidido pelo STJ (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Referido jugalmento firmou o entendimento no Tema 526 do STJ, de que a concessão do efeito suspensivo exige: (i) a garantia da execução; (ii) a relevância da fundamentação (fumus boni juris); e (iii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, houve requerimento do embargante e garantia integral do débito, consoante seguro-garantia conforme se verifica no evento 32, OUT2 e aceite no evento 35, PET1.
Ainda, há fundamentação relevante apresentada pelo autor, e está comprovado o perigo de dano irreparável, decorrente da probabilidade de constrição da alienação dos bens do Executado. Vale registrar que a Lei nº 13.043/2014, alterando o art. 9º, II, da Lei de Execução Fiscal, expressamente admitiu o seguro garantia, equiparando-o à fiança bancária.
Proceda-se à suspensão na respectiva execução.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do novo CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, considerando que os embargos à execução fiscal são regidos por lei especial, em que não há previsão de conciliação (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Ainda que assim não o fosse, o procedimento dos embargos à execução no novo CPC, estabelecido em seus artigos 914 a 920, igualmente não prevê realização de audiência de conciliação.
Por fim, a matéria dos autos não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, II, do CPC.
Intime-se a Embargada, mediante remessa dos autos na forma eletrônica para impugná-los, querendo, no prazo legal.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº (50276856220224025001). -
05/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:16
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:42
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de ESVITEF02S para ESVITEF02F)
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05/09/2025 14:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5027685-62.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 22
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04/09/2025 10:10
Declarada suspeição
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02/09/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/11/2024 10:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/11/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/04/2024 17:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/04/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2023 13:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2023 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/11/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 13:59
Despacho
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04/09/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2023 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2023 16:30
Determinada a intimação
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30/03/2023 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2023 13:15
Distribuído por dependência - Número: 50276856220224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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