TRF2 - 5007767-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007767-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MAXWELL ARAUJO SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRA CRISTINA BRAGA FEITOSA (OAB RJ127976) DESPACHO/DECISÃO Ev. 27 - o fato de a empresa apontada como ré ter encerrado suas atividades não configura hipótese autorizadora da citação por edital (art. 256, CPC).
A situação de CNPJ "baixado" caracteriza a extinção da referida pessoa jurídica, a priori, voluntariamente.
A sucessão deverá se dar pelo(s) sócio(s), que devem ser qualificados pela autora para fins de citação. Acerca do tema, cito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXECUÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA.
DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL.
SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15.
EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO.
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO.
ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. 1.
Ação ajuizada em 11/9/2018.
Recurso especial interposto em 27/4/2023.
Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica. 3.
A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15.
Precedentes.4.
A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores.
Precedente. 5.
Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social.
A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios.
Precedente. 6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15.
Precedente. 7.
Recurso especial provido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.082.254 - GO (2023/0139390-1) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a sucessão processual de Sistema Único de Ensino LTDA, sendo-lhe também facultado desistir da ação em face da referida ré. -
28/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:01
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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30/04/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 16:50
Determinada a intimação
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30/04/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2025 10:59
Juntada de Petição
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20/03/2025 10:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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14/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/03/2025 17:36
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 10:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/02/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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06/02/2025 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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05/02/2025 01:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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02/02/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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