TRF2 - 5053811-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053811-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Sem prejuízo, determino a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação: a) instruir o seu pedido com a declaração de hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); Em igual prazo, deverá informar se persiste o interesse no presente feito, tendo em vista a situação regular na OAB/RJ.
Devidamente cumprido, voltem-me conclusos. -
05/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:11
Determinada a intimação
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05/09/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053811-38.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465)SENTENÇAPelo exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração opostos para afastar o indeferimento da inicial. -
02/09/2025 09:03
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO27F)
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02/09/2025 09:03
Redistribuído por sorteio - (RJRIO27F para RJNIG02F)
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02/09/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/09/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 09:31
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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20/07/2025 22:30
Juntada de Petição
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18/07/2025 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 22:10
Juntada de Petição
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27/06/2025 11:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 09:26
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/06/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/06/2025 17:56
Indeferida a petição inicial
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02/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 02:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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