TRF2 - 5000570-69.2023.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000570-69.2023.4.02.5118/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: JOAO BATISTA XAVIER DO ROSARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO RIBAMAR DE OLIVEIRA (OAB RJ154386) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA EMPRESTADA.
CONTRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de períodos de labor especial, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Na petição inicial, o autor pleiteou (i) o acolhimento de pedido de justificação administrativa, (ii) o recebimento de provas emprestadas para comprovação de atividade especial, (iii) o reconhecimento dos períodos especiais indicados e (iv) a reafirmação da DER, caso necessário, visando à obtenção do benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a realização de justificação administrativa no âmbito judicial para comprovação de atividade especial; (ii) estabelecer se as provas emprestadas anexadas aos autos são aptas a comprovar o labor especial; (iii) determinar se é possível o reconhecimento de períodos especiais distintos dos expressamente requeridos na petição inicial, considerando o princípio da congruência; e (iv) analisar se é possível a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício, considerando as contribuições posteriores vertidas pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A justificação administrativa não pode ser requerida diretamente em sede judicial, por se tratar de ato administrativo a ser processado junto ao INSS, nos termos do art. 574 da Instrução Normativa nº 77/2015, vigente à época do requerimento. 4.
As provas emprestadas apresentadas pelo autor não são suficientes para comprovar o labor especial, pois dizem respeito a terceiros, que laboraram em empresas distintas e em períodos diversos daqueles alegados nos autos. 5.
Não é possível reconhecer períodos de labor especial que não tenham sido expressamente indicados na petição inicial, sob pena de ofensa ao princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, o qual impede que o provimento jurisdicional vá além, aquém ou fora dos limites objetivos e subjetivos traçados na demanda. 6.
A reafirmação da DER é inviável no caso concreto, uma vez que as contribuições vertidas pelo autor após a DER (26/09/2018), realizadas sob a alíquota de 11% na forma da LC nº 123/2006, não são válidas para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §4º, da Lei nº 8.212/1991 e art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991, salvo prévia complementação, que não foi realizada. 7.
O autor não faz jus à aposentadoria por idade, pois não preenche o requisito etário, tendo atualmente 64 anos, aquém do mínimo legal exigido. 8.
Com relação aos honorários de sucumbência, aplica-se a tese firmada no Tema 1.059 do STJ, sendo devida a majoração de 1% sobre o percentual fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A justificação administrativa é procedimento próprio da esfera administrativa, sendo incabível sua realização diretamente no âmbito judicial. 2.
Provas emprestadas relacionadas a terceiros, que laboraram em empresas e períodos diversos, não são aptas a comprovar tempo especial do segurado. 3.
O princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, impede o reconhecimento de períodos de labor especial não expressamente delimitados na petição inicial. 4.
As contribuições vertidas na forma do regime simplificado (LC nº 123/2006), com alíquota de 11%, não são válidas para a aposentadoria por tempo de contribuição, salvo prévia complementação, na forma do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/1991. 5.
A reafirmação da DER é inviável quando, ainda que considerados períodos contributivos posteriores, não são preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. 6. É cabível a majoração dos honorários de sucumbência, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando o recurso é integralmente desprovido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492 e 85, §11; LC nº 123/2006, art. 18, §2º; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, §§2º a 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; IN INSS nº 77/2015, art. 574.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 23:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:33
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 363
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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01/02/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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01/02/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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30/01/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/01/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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