TRF2 - 0000357-97.2013.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 24
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 24
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000357-97.2013.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR)APELADO: MÔNICA PORTELA VEIGA (RÉU)ADVOGADO(A): ARMANDO GABRIEL SILVA DO ESPIRITO SANTO DE MELO (OAB RJ206563)APELADO: SEBASTIAO SILVA DRUMOND (RÉU)ADVOGADO(A): ARMANDO GABRIEL SILVA DO ESPIRITO SANTO DE MELO (OAB RJ206563) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO POR CADUCIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA DELIBERAÇÃO SOBRE SUCESSÃO PROCESSUAL.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Questão de ordem suscitada em apelação cível interposta por K-INFRA Rodovia do Aço S.A. contra sentença de improcedência em ação ordinária ajuizada pela referida concessionária, em litisconsórcio com a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com o objetivo de obter a demolição de edificação situada em faixa de domínio da Rodovia BR-393, sob o fundamento de ocupação irregular por particulares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da concessão da BR-393/RJ por caducidade, por força do Decreto nº 12.479/2025 afeta a legitimidade da concessionária para prosseguir na demanda; e (iii) determinar quais providências devem ser adotadas para a regularização da legitimidade ativa e continuidade do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caducidade da concessão declarada pelo Decreto Federal nº 12.479/2025 caracteriza fato superveniente juridicamente relevante, afetando a legitimidade ativa da autora e comprometendo o interesse de agir, o que justifica a suspensão do processo. 4. É necessária a oitiva da ANTT e do DNIT sobre a sucessão processual e eventual interesse na continuidade da demanda, em observância ao art. 108 do CPC. 5.
A suspensão do processo por 180 dias, com intimações específicas às partes interessadas, assegura o contraditório e viabiliza a adequada regularização processual antes da apreciação do mérito do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida para suspender o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, inciso VI, do CPC. 7.
Teses de julgamento: (1) A extinção superveniente de concessão por caducidade impacta a legitimidade da concessionária para prosseguir na ação judicial envolvendo a faixa de domínio respectiva; e (2) É cabível a suspensão do processo para viabilizar a manifestação da agência reguladora e do novo ente responsável pela infraestrutura quanto à eventual sucessão processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 108 e 313, VI.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no voto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a presente questão de ordem para suspender o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil e determinar a intimação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para que se manifeste a respeito da sucessão processual da concessionária, bem como a intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para que se manifeste sobre eventual interesse na assunção da titularidade da presente demanda, promovendo, se for o caso, sua habilitação como sucessor processual da autora, nos termos do art. 108 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Julgado procedente o pedido - 28/08/2025 17:41:04)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 163
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 10:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/01/2025 13:54
Juntada de Petição - K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (MG098968 - MARIO DE CASTRO REIS NETO)
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22/01/2025 21:38
Juntada de Petição
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18/12/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/12/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/12/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/12/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 17:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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13/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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