TRF2 - 0000462-74.2013.4.02.5119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/09/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 18:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/09/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 15:37
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 13:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000462-74.2013.4.02.5119/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (AUTOR) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE RODOVIA FEDERAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR EM FAIXA DE DOMÍNIO.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO POR CADUCIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA DELIBERAÇÃO SOBRE SUCESSÃO PROCESSUAL.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Questão de ordem suscitada em apelação cível interposta por K-INFRA Rodovia do Aço S.A. contra sentença de improcedência em ação ordinária ajuizada pela referida concessionária, em litisconsórcio com a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, com o objetivo de obter a demolição de edificação situada em faixa de domínio da Rodovia BR-393, sob o fundamento de ocupação irregular por particular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção da concessão da BR-393/RJ por caducidade, por força do Decreto nº 12.479/2025 afeta a legitimidade da concessionária para prosseguir na demanda; e (ii) determinar quais providências devem ser adotadas para a regularização da legitimidade ativa e continuidade do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caducidade da concessão declarada pelo Decreto Federal nº 12.479/2025 caracteriza fato superveniente juridicamente relevante, afetando a legitimidade ativa da autora e comprometendo o interesse de agir, o que justifica a suspensão do processo. 4. É necessária a oitiva da ANTT e do DNIT sobre a sucessão processual e eventual interesse na continuidade da demanda, em observância ao art. 108 do CPC. 5.
A suspensão do processo por 180 dias, com intimações específicas às partes interessadas, assegura o contraditório e viabiliza a adequada regularização processual antes da apreciação do mérito do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Questão de ordem acolhida para suspender o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, inciso VI, do CPC. 7.
Teses de julgamento: (1) A extinção superveniente de concessão rodoviária por caducidade impacta a legitimidade da concessionária para prosseguir na ação judicial envolvendo a faixa de domínio respectiva; e (2) É cabível a suspensão do processo para viabilizar a manifestação da agência reguladora e do novo ente responsável pela infraestrutura quanto à eventual sucessão processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 108 e 313, VI.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no voto.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a presente questão de ordem para suspender o processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil e determinar a intimação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para que se manifeste a respeito da sucessão processual da concessionária, bem como a intimação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, para que se manifeste sobre eventual interesse na assunção da titularidade da presente demanda, promovendo, se for o caso, sua habilitação como sucessor processual da autora, nos termos do art. 108 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 20:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/09/2025 10:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Julgado procedente o pedido - 28/08/2025 17:41:10)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 189
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 13:52
Juntada de Petição
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24/01/2025 18:14
Juntada de Petição - K-INFRA RODOVIA DO ACO S A (MG098968 - MARIO DE CASTRO REIS NETO)
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21/01/2025 22:05
Juntada de Petição
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27/11/2024 08:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/09/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/09/2024 08:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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23/09/2024 18:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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