TRF2 - 5004739-91.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:23
Transitado em Julgado
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19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004739-91.2025.4.02.5001/ESAUTOR: CATHARINA MALTA DA ROCHAADVOGADO(A): LUANA RODRIGUES CERQUEIRA (OAB ES026465)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para CONDENAR a CAIXA ao seguinte: 1.
Restituir/pagar ao autor o valor indicado na inicial. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso (art. 398 do CC); 2.
Pagar ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
O valor do dano moral deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e, após a correção, ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Sem honorários advocatícios nem custas judiciais. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de custas na primeira instância do Juizado Especial Federal (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da lei nº 10.259/01).
Frise-se que eventual incidência de despesas processuais ocorrerá apenas em grau recursal, oportunidade em que o pedido poderá ser reiterado no próprio recurso inominado ou nas contrarrazões a serem dirigidos à instância competente para sua apreciação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento das obrigações, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. -
01/09/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 19:45
Julgado procedente em parte o pedido
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25/07/2025 14:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA051709 - HUGO SEROA AZI)
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01/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/04/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/04/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 6 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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09/04/2025 15:30
Juntada de Petição
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28/02/2025 10:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 19:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 19:59
Determinada a citação
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20/02/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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