TRF2 - 5020221-79.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020221-79.2025.4.02.5001/ES RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I.
Do sigilo Determino, desde já, a RETIRADA DE SIGILO do processo/peças cadastrado pela parte autora ao protocolizar a petição inicial, caso não haja pedido expresso e fundamentado para tanto na petição inicial, visto que o sigilo é exceção (inciso IX do art. 93 da CF), e que somente as partes — por meio do número do processo e chave do processo — e seus advogados conseguem acessar as peças do processo.
II.
Da denominação adequada das peças Intimem-se as partes interessadas, cientificando-as de que eventuais manifestações denominadas PETIÇÃO, MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP), serão analisadas no momento em que este Juízo for movimentar o processo, o que será feito seguindo, em regra, a ordem cronológica, sempre priorizando os processos mais antigos.
Ato contínuo, aproveita-se para solicitar a colaboração das partes no sentido de, ao peticionarem, colocarem o nome correto na peça correspondente ao seu conteúdo, como, por exemplo, PROCURAÇÃO, CONTRATO DE HONORÁRIOS, CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, RECURSO INOMINADO, CONTRARRAZÕES, CÁLCULOS, PLANILHA, GUIA DE DEPÓSITO, entre outras, ressaltando que o uso das denominações genéricas, tais como ANEXO e OUTROS, deve ser reservado a situações excepcionais, nas quais não se encontre classificação adequada.
Ressalta-se que as peças NOMEADAS adequadamente, cujos nomes correspondam aos seus conteúdos, são movimentadas automaticamente assim que protocolizadas, sem intervenção de qualquer servidor ou estagiário, pois o sistema e-Proc está configurado para isso.
Tal medida agiliza o trâmite processual e permite que os servidores concentrem-se na elaboração de minutas de despachos, sentenças, alvarás, mandados etc.
Ademais, peças corretamente nomeadas são mais facilmente localizadas durante a análise dos autos.
III.
Do pedido de assistência judiciária gratuita Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não há custas processuais na primeira instância do Juizado Especial Federal, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis nos termos da Lei nº 10.259/2001.
Eventuais despesas somente serão exigíveis em sede recursal, podendo o recorrente efetuar tal pedido no corpo do próprio recurso, cuja competência para análise será da instância recursal.
Ressalva-se, contudo, que, caso haja pedido de produção de prova pericial, eventual reiteração do pedido de gratuidade será apreciada oportunamente.
IV.
Da citação da parte requerida Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11 da Lei nº 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora — se assistida por advogado ou pela Defensoria Pública da União — para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
V.
Da apresentação de proposta de acordo Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º do CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º do CPC), este Juízo outorga às partes a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Cumpra-se. -
05/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 22:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/07/2025 20:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RS065244 - DIEGO MARTIGNONI)
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23/07/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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09/07/2025 19:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 19:40
Determinada a citação
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09/07/2025 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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