TRF2 - 5000797-49.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000797-49.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: OTACILIO BENTO RODRIGUESADVOGADO(A): JULIO CLAUDIO CORREA (OAB RJ154295)REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por OTACILIO BENTO RODRIGUES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e FACTA FINANCEIRA S.A..
No evento 20.1, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: Condenar a FACTA FINANCEIRA, a título de dano material, a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados na conta corrente da parte autora no período de agosto/2022 a maio/2023.
Condenar a CEF e a FACTA FINANCEIRA, a título de dano moral, a pagar o valor de R$ 1.000,00, rateado em igual medida.
Sobre o valor da condenação, deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
A sentença transitou em julgado em 09/10/2024 (evento 27).
Em decisão posterior (evento 32.1), foi iniciada a fase de execução, com a intimação das executadas para cumprirem as obrigações determinadas na sentença.
No evento 38.1, a CEF juntou comprovante de pagamento de sua parte da condenação e solicitou a extinção do processo, com a baixa imediata perante a Justiça Federal.
No evento 41.1, o Exequente, OTACÍLIO BENTO RODRIGUES, requereu a execução do julgado apenas contra a FACTA FINANCEIRA.
O valor cobrado é de R$ 560,61, que corresponde à sua parte na dívida de danos morais (R$ 509,65), acrescida de 10% de multa, conforme o artigo 523, §1º do CPC, devido à falta de pagamento no prazo estipulado.
Em seguida, a Facta Financeira (evento 45.1) solicitou a devolução do prazo recursal, alegando que a sentença transitou em julgado indevidamente, uma vez que não foi intimada da decisão, apesar de ter se habilitado no processo.
Argumentou que a ausência de intimação violou seus direitos de ampla defesa e contraditório, juntando prints das intimações para comprovar sua alegação.
No evento 47.1, a Facta Financeira depositou nos autos o valor de R$ 560,61 para garantir a execução da dívida, ressaltando que não se tratava de um pagamento voluntário.
Posteriormente, o Exequente (evento 48.1) solicitou a execução do julgado contra a Facta Financeira para o pagamento do valor referente aos danos materiais.
O valor total é de R$ 385,00, que corresponde a R$ 350,00 da dívida original, acrescido de 10% (R$ 35,00) de multa, devido ao não pagamento no prazo, conforme o artigo 523, §1º do CPC.
Em novas petições (eventos 52.1 e 57.1), a Facta Financeira reiterou o pedido para que o juiz analisasse sua petição anterior (evento 45) e anulasse o trânsito em julgado, devolvendo o prazo para recurso.
No evento 58.1, a Facta Financeira interpôs Embargos à Execução e solicitou a anulação do trânsito em julgado e a suspensão da execução.
A empresa reiterou que não foi devidamente intimada, o que a impediu de recorrer e violou seu direito de ampla defesa.
Requereu, caso a anulação não seja concedida, a remessa dos autos à contadoria judicial para verificação dos cálculos e a devolução de qualquer valor depositado a maior.
No evento 59.1, a Facta Financeira comunicou que cumpriu a obrigação de pagamento no valor de R$ 560,61, referente aos danos materiais, ressaltando que o pagamento não representa aceitação tácita da decisão, e que seu direito de recorrer da sentença está preservado.
Por fim, no evento 60.1, o Exequente, OTACÍLIO BENTO RODRIGUES, solicitou que a Caixa Econômica Federal fosse condenada a pagar integralmente a dívida, argumentando que a responsabilidade pela condenação é solidária entre a Caixa e a Facta Financeira, e que existe uma controvérsia sobre a validade da citação desta última.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a ré Facta Financeira não foi intimada da sentença de evento 20, embora estivesse devidamente representada nos autos (eventos 21 e 22).
A ausência de intimação formal impede o início da contagem do prazo para interposição de recurso, o que configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Consequentemente, o trânsito em julgado da sentença não se operou de forma válida para a referida parte.
Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade do trânsito em julgado levantada pela Facta Financeira e, por consequência, determino: 1. A anulação do trânsito em julgado da sentença de evento 20, exclusivamente em relação à Facta Financeira S.A. 2. A devolução do prazo recursal para a Facta Financeira S.A. 3.
A suspensão da execução em andamento contra a Facta Financeira S.A. 4.
Os valores depositados (eventos 47 e 59) deveram ser mantido em conta judicial, vinculado à garantia da execução até o resultado final da lide.
No mais, intime-se a executada para que se manifeste sobre o interesse em dar prosseguimento aos embargos à execução.
Caso a pretensão persista, a parte deverá providenciar a distribuição e autuação dos embargos em apartado e por dependência, nos termos do §1º do art. 914 do CPC.
Ressalto que será observada a data do peticionamento original dos embargos na presente execução para análise dos requisitos de admissibilidade da ação autônoma.
Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para as providências de cobrança e demais determinações. -
09/09/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:41
Despacho
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25/07/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:58
Juntada de Petição
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03/06/2025 19:25
Juntada de Petição
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26/05/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/05/2025 15:40
Juntada de Petição
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01/05/2025 07:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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30/04/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:58
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/04/2025 17:56
Juntada de Petição
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14/04/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/04/2025 01:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:24
Juntada de Petição
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19/02/2025 12:48
Juntada de Petição
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13/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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12/02/2025 19:00
Juntada de Petição
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01/02/2025 11:30
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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29/01/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:17
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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28/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/11/2024 17:15
Juntada de Petição
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/11/2024 12:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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11/11/2024 05:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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08/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 17:24
Decisão interlocutória
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08/11/2024 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 14:18
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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08/11/2024 11:12
Juntada de Petição
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09/10/2024 13:52
Baixa Definitiva
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09/10/2024 13:52
Transitado em Julgado - Data: 09/10/2024
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09/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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01/10/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2024 06:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/09/2024 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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09/08/2024 16:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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20/05/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 21:21
Despacho
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22/03/2024 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/03/2024 19:42
Juntada de Petição
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04/03/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 20:11
Juntada de Petição
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29/02/2024 19:38
Juntada de Petição
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29/02/2024 19:36
Juntada de Petição
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22/02/2024 18:52
Juntada de Petição
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05/02/2024 13:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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05/02/2024 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 22:55
Determinada a citação
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25/01/2024 23:24
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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