TRF2 - 5018980-66.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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19/09/2025 18:07
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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19/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018980-66.2022.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50189806620224025101/RJ)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)APELADO: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 11/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
11/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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11/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/09/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 10:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5018980-66.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)APELADO: SANTA HELENA ASSISTENCIA MEDICA S/A (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690)ADVOGADO(A): DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB RJ103479) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
LEGITIMIDADE Da empresa CONTROLADORA PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DE MULTA da controlada.
FORMALISMO EXCESSIVO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONDENAÇÃO DA ANS EM HONORÁRIOS RECURSAIS. apelação DESPROVIDa.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra sentença que, nos autos de procedimento comum ajuizado por AMIL Assistência Médica Internacional S.A. e Santa Helena Assistência Médica S.A., julgou procedente o pedido de repetição de indébito referente a multa paga sem o desconto previsto no art. 33 da RN/ANS nº 388/2015.
A sentença reconheceu a legitimidade da AMIL para requerer o pagamento antecipado com desconto de 40%, determinando a devolução proporcional do valor indevidamente pago.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a AMIL, na qualidade de controladora da operadora autuada, detinha legitimidade para requerer o pagamento antecipado com desconto da multa imposta à Santa Helena Assistência Médica S.A.; e (ii) estabelecer se a recusa da ANS em aplicar o desconto por vício formal configura excesso de formalismo e desrespeito aos princípios do processo administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A AMIL, na condição de controladora acionária da operadora autuada, possui interesse jurídico direto na extinção da dívida, enquadrando-se como "interessado" nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 9.784/99, o que a legitima a requerer o pagamento antecipado com desconto. 4.
O art. 304 do Código Civil autoriza o pagamento por terceiro interessado, fortalecendo a tese de legitimidade da AMIL para quitar a obrigação e pleitear os efeitos jurídicos daí decorrentes. 5.
A negativa da ANS baseou-se em erro formal na identificação da requerente, o que contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e formalismo moderado (art. 2º, parágrafo único, VIII, da Lei nº 9.784/99), além do dever de interpretação teleológica previsto no art. 5º, parágrafo único, da mesma norma. 6.
O pedido foi tempestivo e não apresentava vícios substanciais, devendo a Administração ter oportunizado a correção de eventual erro material, conforme o princípio da boa-fé e da primazia da decisão de mérito. 7.
A recusa da ANS resultou em pagamento indevido de 100% da multa, quando era devido apenas 60%, ensejando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 8.
A jurisprudência do STJ admite o pagamento por terceiro como hipótese legítima de extinção de obrigação administrativa, desde que demonstrado interesse jurídico no adimplemento. 9.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, com majoração dos honorários advocatícios em 1%, conforme art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido. 11.
Teses de julgamento: 1.
A empresa controladora detém legitimidade para requerer pagamento antecipado de multa com desconto, quando demonstrado interesse jurídico na extinção da dívida. 2. A recusa da Administração Pública fundada em erro meramente formal, sem oportunizar correção, viola os princípios do formalismo moderado, da razoabilidade e da boa-fé no processo administrativo. 3. A devolução de valor pago indevidamente por ausência de desconto legítimo configura repetição de indébito e evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: RN/ANS nº 388/2015, art. 33; Lei nº 9.784/99, arts. 2º, parágrafo único, VIII; 5º, parágrafo único; 9º, II; CC, arts. 304 e 884; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 46144/MG, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), 2ª Turma, j. 07.06.2016, DJe 14.06.2016; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:04)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 159
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 17:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/12/2024 09:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/11/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/11/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/11/2024 18:16
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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13/11/2024 17:42
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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