TRF2 - 5001746-85.2024.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001746-85.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: GORAZIL CREZO FERREIRA FILHOADVOGADO(A): MAYARA VASCONCELLOS LIMA (OAB RJ196498) DESPACHO/DECISÃO 1.
Converto o feito em diligência. 2.
Na petição inicial, alega o autor que o INSS deixou de computar em seu tempo de contribuição períodos com base em recolhimentos abaixo do salário-mínimo, limitando-se a afirmar que não há no histórico do segurado contribuições abaixo do salário-mínimo nacional. Não obstante, em extrato apresentado no processo administrativo se identifica a glosa de diversos períodos, possivelmente em razão do disposto no art. 5º da Lei nº 10.666/2003, que estabelece que o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
Confira-se (ev. 11, PROCADM2, p. 150/189): Assim, faculto ao autor promover, em 15 dias, a complementação das contribuições devidas, sob pena de a análise de seu alegado direito prosseguir com a manutenção da presunção de legitimidade e de veracidade da glosa administrativamente realizada pelo INSS sobredita. 3.
Se cumprido o item 2 supra, dê-se vista ao INSS/CEAB-DJ para, em 10 dias, informar quanto à suficiência e regularidade da complementação efetivada. 4.
Intimem-se. -
28/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:56
Despacho
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28/02/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
27/01/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 17:23
Determinada a intimação
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17/10/2024 17:11
Conclusos para decisão/despacho
-
18/09/2024 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/07/2024 09:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2024 09:47
Não Concedida a tutela provisória
-
26/07/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 12:52
Determinada a intimação
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01/07/2024 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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