TRF2 - 5015091-45.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015091-45.2024.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50150914520244025001/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 29 - 17/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
17/09/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 17:43
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 29 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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17/09/2025 17:28
Juntada de Petição
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15/09/2025 18:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5015091-45.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)APELADO: ANGELA PINTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA DA SILVA SANTOS (OAB RJ248920) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SAQUES INDEVIDOS E OMISSÃO NA APLICAÇÃO DE RENDIMENTOS.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal em demanda movida por servidor público que alegou a ocorrência de desfalques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, pleiteando o ressarcimento dos valores e a devida atualização monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pelos alegados desfalques e omissão na atualização monetária da conta do PASEP é do Banco do Brasil S.A. ou da União Federal; e (ii) estabelecer se é cabível a remessa do feito à Justiça Estadual, diante da ausência de interesse jurídico da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do PASEP, responde pela guarda, movimentação e administração das contas individuais, sendo, portanto, responsável por eventuais desfalques e pela correta aplicação dos rendimentos, nos termos da jurisprudência consolidada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO). 4.
A União Federal não detém legitimidade passiva nas ações que discutem a gestão individual de contas do PASEP, pois a sua atuação se limita à regulamentação e supervisão normativa do fundo, não participando da custódia ou movimentação dos valores depositados. 5.
A controvérsia instaurada não versa sobre a definição de índices de correção monetária, mas sim sobre supostas falhas na gestão da conta individual do servidor, de competência exclusiva do Banco do Brasil. 6.
Constatada a ausência de interesse jurídico da União na lide, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 7.
Não se impõe a majoração dos honorários recursais, ante a ausência de fixação de honorários na origem e da não verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 85, §11, do CPC, conforme orientação do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida. 9.
Teses de julgamento: a) O Banco do Brasil S.A. é o responsável pelos desfalques e omissões na aplicação dos rendimentos das contas vinculadas ao PASEP, por ser o agente operador do programa. b) A União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas que discutem a gestão individual de contas do PASEP, cabendo à Justiça Estadual o processamento do feito. c) Não é cabível a fixação de honorários recursais quando ausente a sua estipulação na origem e não verificados, cumulativamente, os requisitos legais do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 85, §11, e 373, I; LC nº 8/1970; LC nº 26/1975; Decreto nº 4.751/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1.150); STJ, AgInt no REsp 1901712, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 23.03.2021; TRF2, AC 5001583-30.2018.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJe 14.12.2021; TRF2, AG 5005488-13.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 01.07.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:06)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 17:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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25/04/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/04/2025 14:19
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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04/04/2025 23:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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