TRF2 - 5016441-30.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5016441-30.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: FABIO JOSE DE MEIRELLES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS BARROS ESPINOLA (OAB RJ081879) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de procedimento comum, homologando o reconhecimento do direito à cobertura securitária parcial (80%) decorrente de invalidez permanente por doença, com início em 05/04/2016, no âmbito de contrato de financiamento habitacional regido pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Determinou-se, ainda, a restituição simples dos valores pagos a maior desde essa data.
Foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda sobre cobertura securitária no âmbito do SFH; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica contratual; (iii) determinar se é devida a restituição dos valores pagos a maior de forma simples ou em dobro; e (iv) analisar a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem cobertura securitária no âmbito do SFH, pois atua como intermediária operacional. 4.
A jurisprudência reconhece que a relação contratual entre mutuário e instituição financeira no SFH configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 5.
Está comprovada a invalidez permanente do autor, por meio de laudos médicos e da concessão de aposentadoria por invalidez, sendo devida a cobertura securitária proporcional à sua participação na renda familiar (80%), conforme também reconhecido administrativamente pela própria CEF. 6.
A restituição dos valores pagos a maior a partir de 05/04/2016 deve ocorrer na forma simples, uma vez que não se demonstrou má-fé da instituição financeira, tampouco houve condenação nesse sentido na sentença, o que torna incabível a análise da devolução em dobro por ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade. 7.
Presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC, justifica-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, no percentual de 1%, sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida. 9.
Teses de julgamento: a) A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de ações relativas à cobertura securitária em contratos firmados no âmbito do SFH, quando atua como intermediária operacional. b) O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual entre mutuário e CEF em contratos de financiamento habitacional com cláusula de seguro. c) É devida a restituição simples dos valores pagos a maior após o reconhecimento da cobertura securitária, na ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira. d) É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando presentes os requisitos do art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 876; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC/2015, arts. 85, §11, e 1.010, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5002701-88.2019.4.03.6133, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 04.10.2023; TRF-3, AI 5024609-34.2023.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 07.12.2023; TRF-2, AC 0000122-06.2012.4.02.5107, Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Lisbôa Neiva, j. 07.12.2016; TRF-2, AC 0028266-47.2008.4.02.5101, Rel.
Vera Lúcia Lima, j. 23.06.2016; TJ-MT, AC 1001509-51.2020.8.11.0038, Rel.
Marilsen Andrade Addario, j. 24.05.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra, majorando em 1% (um por cento) a condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:01)
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14/08/2025 16:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 148
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 16:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/07/2024 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/07/2024 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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12/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/07/2024 17:06
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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12/07/2024 16:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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