TRF2 - 5000255-29.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000255-29.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: HOSANA MARIA FERREIRA DOS SANTOS COSME (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RECURSOS FAR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal e recurso adesivo manejado pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que reconheceu a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR.
A sentença condenou a CEF ao pagamento de danos materiais, danos morais, custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios.
A parte autora insurgiu-se contra o termo inicial dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais, enquanto a CEF sustentou ausência de legitimidade passiva e de responsabilidade pelos vícios alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos em imóvel financiado com recursos do FAR; (ii) aferir a responsabilidade solidária da CEF quanto aos vícios ocultos identificados; (iii) definir a correção do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legitimidade da CEF para responder por vícios construtivos está configurada na medida em que, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, atua como agente operador da política pública, com responsabilidade pela construção e comercialização dos imóveis, e não como mero agente financeiro.
Precedente: STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.04.2013. 4.
A responsabilidade da CEF é solidária com a construtora, por integrar a cadeia de fornecimento e desempenhar função operacional e de fiscalização.
O regime jurídico aplicável é o do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 7º, parágrafo único, que prevê responsabilidade solidária de todos os que participam da comercialização do produto. 5.
O argumento da CEF de que não houve prova de vício estrutural não se sustenta, tendo em vista que o laudo técnico judicial, elaborado com base em vistoria in loco, identificou de forma clara a presença de umidade ascendente com degradação de revestimentos, falha técnica atribuída à ausência ou ineficiência de impermeabilização.
Tais danos são vícios ocultos e progressivos, não aparentes na entrega do imóvel, e que comprometem a habitabilidade, funcionalidade e segurança da unidade. 6.
Nos termos da jurisprudência consolidada, os vícios redibitórios afastam limitações contratuais ou prazos de garantia convencionais, não se aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil de forma isolada, devendo-se observar a ciência efetiva do vício pelo consumidor. 7.
Configurado o vício oculto e a negligência da CEF em garantir a adequação do bem, a condenação ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.164,14 é mantida, com atualização monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 8.
A negligência da CEF extrapola os limites do mero aborrecimento, tendo frustrado o uso pleno e adequado do imóvel, o que caracteriza dano moral.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização é proporcional, observando os princípios da razoabilidade e da função compensatória e pedagógica da reparação civil. 9.
Quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral, assiste razão à parte autora: nos casos de responsabilidade contratual, os juros devem incidir desde a citação, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 2.651.327, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2024). 10.
Os honorários advocatícios foram fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação, de forma proporcional e de acordo com o art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, não havendo razões para majoração.
A pretensão de aplicação da tabela da OAB/ES é afastada por não ter caráter vinculante. 11.
São devidos honorários recursais no importe de 1% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC, diante do não provimento da apelação da CEF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação desprovida.
Recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, por atuar como agente executor de política pública habitacional. 2.
A responsabilidade da CEF é solidária com a construtora pelos vícios ocultos identificados, conforme art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Os vícios ocultos afastam limitações contratuais e convencionais de garantia, prevalecendo a ciência efetiva do problema como marco para a responsabilização. 4.
A indenização por danos morais é devida quando os vícios construtivos afetam o uso e a fruição do imóvel, comprometendo direitos da personalidade do consumidor. 5.
Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, em hipóteses de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da data da citação. 6.
São devidos honorários recursais de 1% quando o recurso for integralmente desprovido, somando-se ao percentual fixado na origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CC, arts. 406 e 618; CDC, arts. 6º, 7º, parágrafo único, e 14; CPC, arts. 82, § 2º; 84; 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; 86, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.651.327, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2024; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo, para fixar a data da citação como termo inicial para incidência dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais, e negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, condenando-a em honorários recursais, fixados em 1%, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:03)
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18/08/2025 15:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 157
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 17:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/11/2024 18:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/11/2024 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/11/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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08/11/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/11/2024 17:05
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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06/11/2024 19:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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