TRF2 - 5001782-09.2024.4.02.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001782-09.2024.4.02.5113/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: IVANA DE CARVALHO SILVA MANIPULACAO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) EMENTA Ementa: DIREITO administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
PREPARAÇÕES MAGISTRAIS ISENTAS DE PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PRESCRIÇÃO POR PROFISSIONAL HABILITADO.
ESTOQUE GERENCIAL E COMERCIALIZAÇÃO DIGITAL. impossibilidade.
PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação em mandado de segurança impetrado por farmácia de manipulação com o objetivo de obter (i) o direito de manipular e dispensar, sem exigência de prescrição médica, medicamentos isentos de prescrição; (ii) o direito de manter pequeno estoque gerencial dessas preparações; e (iii) o direito de expor e comercializar tais produtos por meio de site próprio, redes sociais e marketplaces.
A sentença concedeu parcialmente a segurança "para, reconhecendo a plena vigência das normas regulamentares editadas pela ANVISA, determinar que a autoridade coatora (e aqueles que atuem em seu nome) dê a elas interpretação que não obste o direito da parte autora de manipular, expor, entregar, realizar estoque gerencial em pequena quantidade e comercializar, em sua empresa e através de sites e-commerce, redes sociais e marketplace, os produtos e medicamentos manipulados sem prescrição médica (com base na dispensação pelo farmacêutico responsável e automedicação responsável), desde que não exista norma ou lei específica que exija a prescrição médica em virtude da substância e/ou dosagem da preparação magistral." II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é lícita a manipulação e dispensação, sem prescrição médica, de medicamentos isentos de prescrição médica; (ii) estabelecer se é possível a manutenção de estoque gerencial de preparações magistrais; e (iii) determinar se é permitida a exposição e a comercialização dessas preparações por meio de canais digitais, como site, redes sociais e marketplaces.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A manipulação e dispensação de medicamentos isentos de prescrição médica é permitida desde que haja prescrição individualizada por profissional legalmente habilitado, nos termos do item 5.17.1 do Anexo da RDC nº 67/2007 da ANVISA e do art. 5º da Resolução nº 586/2013 do Conselho Federal de Farmácia. 4.
Os medicamentos isentos de prescrição médica exigem prescrição por profissional habilitado quando manipulados em farmácia, dado o caráter individualizado e sob encomenda das preparações magistrais. 5.
A produção antecipada, formação de estoque e exposição para venda de preparações magistrais viola sua natureza jurídica e o disposto na RDC nº 67/2007, que admite estoque apenas em farmácias hospitalares para demandas previamente estimadas ou no caso de preparações oficinais. 6.
A exposição pública de produtos manipulados, com fins de propaganda ou promoção, é expressamente vedada pelo item 5.14 da RDC nº 67/2007, considerando os riscos sanitários inerentes às preparações magistrais. 7.
A comercialização de preparações magistrais por meio de e-commerce e marketplaces fere as normas da RDC nº 44/2009, que admite venda remota apenas por canais próprios da farmácia, com garantia de assistência farmacêutica e rastreabilidade do produto. 8.
A tentativa de tratar preparações magistrais como produtos industrializados compromete a rastreabilidade, a segurança sanitária e o exercício do poder de polícia da ANVISA, afrontando a legislação sanitária vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Tese de julgamento: a) A farmácia de manipulação pode preparar e dispensar medicamentos isentos de prescrição médica, desde que mediante prescrição individualizada por profissional legalmente habilitado. b) A manutenção de estoque gerencial, a exposição para venda e a comercialização digital de preparações magistrais são vedadas, por serem incompatíveis com a natureza sob encomenda e individualizada dessas formulações. c) É legítima a atuação regulatória da ANVISA ao restringir a propaganda, a estocagem e a comercialização de preparações magistrais por plataformas de terceiros, em nome da segurança sanitária e da rastreabilidade dos medicamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 5.991/1973, arts. 35 e 36; Lei nº 13.021/2014, art. 2º; RDC ANVISA nº 67/2007, itens 5.14 e 5.17.1; RDC ANVISA nº 44/2009, arts. 52 a 58; Resolução CFF nº 586/2013, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, ApelRemNec 5009978-29.2023.4.02.5104, Rel.
Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, j. 10.12.2024, DJe 13.12.2024; TRF1, AC 1009391-54.2015.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Rosana Kaufmann, j. 23.04.2024; TRF1, AC 1013016-91.2018.4.01.3400, Rel.
Juiz Fed.
Alysson Maia Fontenele, j. 24.10.2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, para reformar parcialmente a sentença e denegar a segurança no que tange ao pedido de estoque gerencial, exposição e comercialização de preparações magistrais por meios digitais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença desconstituída - 28/08/2025 17:41:06)
-
07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 168
-
05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
05/08/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/04/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
01/04/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
21/03/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/03/2025 16:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
21/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038286-50.2024.4.02.5101
Andrea Fabiana Cruz de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002741-40.2025.4.02.5114
Alessandra Bento de Castro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Sebastiana de Oliveira Sardinha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002124-77.2025.4.02.5115
Clayton dos Santos Ecard
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Flavia Galvao Huida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006419-18.2024.4.02.5108
Filliph Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001782-09.2024.4.02.5113
Ivana de Carvalho Silva Manipulacao
Chefe - Agencia Nacional de Vigilancia S...
Advogado: Flavio Mendes Benincasa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2024 11:50