TRF2 - 5086267-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 10:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5086267-41.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO DESPACHO/DECISÃO De início, vê-se que a parte embargante requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos para adimplir com as custas processuais.
No caso dos autos, no entanto, há de se entender que, no presente momento, não há sequer interesse no pedido para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, eis que não é necessário o recolhimento de custas judiciais para interposição de petição intercorrente nos autos de execução fiscal, tampouco para ajuizamento dos presentes embargos à execução fiscal (art. 7º da Lei nº 9.289/1996).
Por outro lado, a certidão de dívida ativa que instrui o presente feito já conta com o encargo legal de 20% (artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e/ou art. 37-A, § 1º, da Lei nº 10.522/2002), que afastaria a condenação em honorários sucumbenciais ao término da demanda executiva, razão pela qual deixo de apreciar o pleito deduzido.
Tendo em vista que houve a garantia integral da execução, recebo os presentes Embargos e determino a suspensão da Execução Fiscal correlata até o julgamento final deste feito.
Sendo assim, intime-se a parte embargada para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar os presentes embargos, nos termos do artigo 17 da LEF, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a produzir.
Decorrido o prazo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar eventuais provas.
Sem prejuízo, traslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal em apenso.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis. -
27/08/2025 16:58
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002914-65.2023.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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27/08/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:10
Determinada a citação
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26/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:12
Distribuído por dependência - Número: 50029146520234025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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