TRF2 - 5000257-96.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000257-96.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: MARIA HERCULANO DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – RECURSOS FAR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS OCULTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta e recurso adesivo interposto contra a sentença da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, condenando a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, despesas processuais, custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – FAR; (ii) avaliar a caracterização dos vícios como ocultos e a responsabilidade da CEF por sua reparação; (iii) definir a correção do termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais; e (iv) analisar o pedido de majoração dos honorários advocatícios e fixação de honorários recursais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apresentação prévia de requerimento administrativo no programa “De Olho na Qualidade” não é condição para o ajuizamento de ação judicial por vícios construtivos, não havendo ausência de interesse de agir. 4.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais para baixa renda, nos termos do Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, sendo responsável pelos vícios construtivos nos imóveis. 5.
O contrato firmado com a autora demonstra a atuação da CEF como gestora operacional e financeira dos recursos do FAR, com responsabilidade direta pela construção e aquisição das unidades habitacionais. 6.
Os vícios identificados no imóvel são ocultos, não perceptíveis no momento da entrega, sendo constatados por perícia técnica, razão pela qual não se aplicam as limitações contratuais de garantia. 7.
A prova pericial é tecnicamente consistente, detalhada e conclusiva quanto à existência dos vícios de construção e à necessidade de reparos, afastando as alegações de inconsistência apresentadas pela CEF. 8.
O laudo pericial possui presunção de veracidade, por ter sido elaborado por perito judicial imparcial, e a impugnação da ré não demonstrou qualquer irregularidade técnica capaz de infirmá-lo. 9.
O valor arbitrado a título de danos materiais corresponde aos custos necessários à reparação das patologias construtivas identificadas. 10.
A negligência da ré, ao entregar imóvel com vícios construtivos relevantes, configura dano moral indenizável, por comprometer o pleno gozo do direito à moradia e frustrar expectativas legítimas da autora. 11.
O valor fixado a título de danos morais é compatível com a jurisprudência, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a gravidade do abalo sofrido. 12.
O termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, em caso de responsabilidade contratual, é a data da citação, conforme orientação do STJ. 13.
Não cabe a majoração dos honorários advocatícios com base na tabela da OAB, quando o percentual fixado (10% sobre o valor da condenação) reflete adequadamente o proveito econômico da demanda e o trabalho desempenhado. 14. É cabível a fixação de honorários recursais no percentual de 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o não provimento do recurso da CEF e a existência de condenação anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recurso adesivo parcialmente provido.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais. 2.
Vícios ocultos em imóvel adquirido no Programa Minha Casa Minha Vida – FAR não se submetem às limitações contratuais de garantia, sendo devida a reparação pela CEF. 3.
O termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre indenização por danos morais decorrentes de inadimplemento contratual é a data da citação. 4.
Os honorários recursais são devidos quando o recurso da parte sucumbente é integralmente desprovido e há condenação em honorários na origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC, arts. 82, § 2º, 84, 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 2.651.327, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2024; STJ, Tema 1059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo, para fixar a data da citação como termo inicial para incidência dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais, e negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, condenando-a em honorários recursais, fixados em 1%, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:09)
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13/08/2025 18:11
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 183
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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28/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/07/2025 15:13
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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16/07/2025 01:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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