TRF2 - 5084886-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084886-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO MARTINS FERREIRAADVOGADO(A): MAURISSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB RJ165220) DESPACHO/DECISÃO Evento 12: Suspenda-se o processo, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para juntada do termo de curatela da parte autora. Findo o prazo ou comprovada a regularização da curatela, retornem os autos conclusos. -
12/09/2025 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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11/09/2025 23:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 23:47
Determinada a intimação
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10/09/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084886-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROBERTO MARTINS FERREIRAADVOGADO(A): MAURISSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB RJ165220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filho maior inválido, desde a data do óbito (16/03/2024), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 227.543.992-1, DER 08/03/2025), pelo motivo: "Recebimento de outro benefício".
Indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Esclareça a parte autora se é incapaz para os atos da vida civil (art. 4º do Código Civil) e se ajuizou ação de interdição, fornecendo o respectivo Termo de Curatela atualizado (provisória ou definitiva).
Providencie comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Esclareça a parte autora qual especialidade médica mais adequada para produção de prova pericial para o caso concreto, ciente de que o beneficiário da justiça gratuita tem direito a realização de apenas uma perícia pela AJG.
Cumprido, cite-se o INSS. -
02/09/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:23
Não Concedida a tutela provisória
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24/08/2025 23:38
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/08/2025 09:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/08/2025 22:41
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/08/2025 13:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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