TRF2 - 5015755-67.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015755-67.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SOLANGE PEREIRA RODRIGUESADVOGADO(A): VERA LUCIA BARBOSA DA SILVA (OAB RJ124759) DESPACHO/DECISÃO Aplica-se ao presente caso a tese n. 1.080 firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1880238/RJ, 1271942/PE, 1880246/RJ e 1880241/RJ, afetados como recursos repetitivos, segundo a qual: 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Embora não tenha reconhecido o direito das pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei nº 13.954/2019 à continuidade da assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas, os efeitos do julgamento foram objeto de modulação, "... apenas para garantir àqueles que tenham iniciado o procedimento de autorização, ou que se encontrem em tratamento, a continuidade do tratamento médico-hospitalar até que obtenham alta médica." Determino a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 20 dias, informe se, quando da sua exclusão do quadro de beneficiárias do sistema de assistência médico-hospitalar militar, estava em tratamento médico-hospitalar e, em caso positivo, descreva, minuciosamente, qual seria o tratamento, bem como a enfermidade a ele relacionada, comprovando-se documentalmente.
Atendida a providência supra, dê-se vista à parte ré.
Após, venham-me conclusos para julgamento. -
28/08/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:32
Despacho
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28/08/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para julgamento - 04/08/2025 11:11:46)
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09/05/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/01/2025 10:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/12/2024 17:58
Despacho
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04/10/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/08/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 13:36
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:36
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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28/06/2024 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2024 14:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/06/2024 14:12
Determinada a intimação
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09/05/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/04/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/03/2024 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/03/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2024 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/03/2024 15:56
Determinada a citação
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15/03/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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