TRF2 - 5084493-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 00:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 14/09/2025 11:48:48)
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12/09/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084493-73.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRESSA DA SILVA MEIRELES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TASSIA NUNES CAVALCANTE FARIAS (OAB RJ207225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha menor, o qual foi indeferido administrativamente (NB: 224.413.425-8), pelo motivo: "Não apresentação de documentos/autenticação''.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
Providencie comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço; Apresente cópia atualizada da certidão de óbito de Jadir Bento Meireles.
Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", forneça endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Determino que a parte autora emende a inicial (CPC, art. 319), devendo requerer a citação e fornecer o endereço para cumprimento da diligência em relação à MARCIA GOMES DA COSTA MEIRELES, tendo em vista que eventual procedência do pedido repercutirá em sua esfera jurídica, tornando necessária a sua integração no polo passivo da demanda, como preceituam os artigos 114 e 115 do CPC.
Cumprido, retifique-se a autuação e citem-se os réus.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
02/09/2025 21:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/09/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:23
Determinada a intimação
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02/09/2025 06:50
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/09/2025 05:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/08/2025 11:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2025 11:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/08/2025 05:16
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/08/2025 19:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 18:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 14:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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