TRF2 - 5084147-25.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 03:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/09/2025 20:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2025 20:47
Despacho
-
19/09/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084147-25.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CRISTIANA SARAIVA DE ANDRADEADVOGADO(A): KATIA DA SILVA ROSA (OAB RJ213017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, para posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Requer, ainda, que sejam aplicadas as regras previdenciárias anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, uma vez que seu primeiro requerimento de auxílio-doença foi formalizado antes da vigência da reforma.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória.
Apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pela advogada, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal.
O silêncio da parte autora será tido como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, conforme Enunciado nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais.
A petição inicial preenche parte dos requisitos exigidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e pelos arts. 319 e 320 do CPC.
No entanto, é necessário ainda emendar a petição inicial, para que, de forma objetiva e devidamente identificada, apresente tópicos ou itens nos quais: a) descreva claramente a doença sofrida e as limitações que ela impõe; b) indique a atividade para a qual alega estar incapacitado; c) aponte as inconsistências da avaliação médico-pericial realizada pelo INSS, caso dela discorde; d) declare se existe ação judicial anterior tratando de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) indique qual a data que o autor entende ser a data de início da incapacidade (DII); f) junte a documentação médica contemporânea à DII, para comprovação da data indicada.
No mesmo prazo, deve a parte autora apontar em quais eventos e anexos do processo constam os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pelo INSS; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, caso um acidente seja apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica relativa à doença alegada como causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Cumprido, voltem conclusos. -
02/09/2025 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 09:23
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 17:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2025 01:36
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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20/08/2025 17:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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