TRF2 - 5080656-15.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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10/09/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 08:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5080656-15.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ANDERSON FURTADO DALBONE (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS RODRIGUES NOVOA (OAB RJ134488)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FGTS.
FRAUDE EM ADESÃO AO SAQUE-ANIVERSÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, formulado por titular de conta vinculada ao FGTS em razão de adesão fraudulenta à sistemática de saque-aniversário.
O autor alegou não ter realizado tal adesão, o que teria inviabilizado o saque-rescisão e o resgate de ações da Eletrobrás (adquiridas com recursos provenientes de sua conta vinculada ao FGTS).
O pleito recursal visa à condenação da Caixa Econômica Federal à comunicação à XP Investimentos sobre a aptidão do autor para o resgate das ações, além da fixação de indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fraude e a responsabilidade da instituição financeira pela adesão fraudulenta à sistemática de saque-aniversário do FGTS, com comprometimento do direito ao saque-rescisão e ao resgate de ações da Eletrobrás; (ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço e do abalo experimentado pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.932/19 instituiu o saque-aniversário do FGTS, que permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário.
A espécie diferencia-se do saque-rescisão, padrão de saque do FGTS, sistemática em que o trabalhador, quando demitido sem justa causa - hipótese dos autos -, tem direito ao saque integral da conta do FGTS. 4.
A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias é objetiva, por configurarem hipótese de fortuito interno, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.199.782/PR e na Súmula 479. 5.
Incumbe à CEF, na qualidade de agente operador do FGTS (Lei nº 8.036/90, art. 7º), o ônus de demonstrar a regular adesão do titular à sistemática do saque-aniversário, não sendo admissível exigir do trabalhador prova negativa de adesão. 6.
O ressarcimento de valores e a posterior liberação do saldo do FGTS constituem reconhecimento tácito do pedido pela CEF, e corrobora a alegação de ocorrência de fraude. 7.
A conduta da CEF, ao não apresentar o processo administrativo solicitado judicialmente, configura desídia probatória e reforça a verossimilhança da tese do autor. 8.
A jurisprudência é firme ao reconhecer o dever de indenizar nos casos em que a instituição financeira não comprova a regularidade da adesão ao saque-aniversário. 9. Reconhece-se que a falha na prestação do serviço pela CEF ocasionou constrangimento intrínseco ao apelante pelo fato de ter havido saques do saldo do FGTS, de ter sido privado das verbas integrais do seu FGTS, bem como, até o presente momento, do resgate de suas ações na Eletrobrás, sobretudo em se considerando que tentou uma solução no âmbito administrativo, sem obter êxito, o que inegavelmente ensejou desconforto e abalos psicológicos, que não podem ser considerados como meros dissabores do dia a dia.
Assim, cabível a indenização por dano moral. 10. É devida a obrigação de fazer "para que informe a XP Investimentos que o Apelante está apto a resgatar as ações da Eletrobrás, ou caso prefira, faça o resgate para a conta do FGTS, e, em sequência autorize, o Apelante a levantar o referido valor", conforme postulado pelo apelante. 11.
A indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e a função compensatória e pedagógica da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação provida.
Tese de julgamento: a) As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em adesões ao saque-aniversário do FGTS, por configurarem fortuito interno. b) Cabe à Caixa Econômica Federal, como agente operador do FGTS, o ônus de demonstrar a regular adesão do trabalhador ao saque-aniversário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 927, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 20; Lei nº 8.036/90, arts. 4º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, Súmula 479; TRF-4, AC 5078299-68.2021.4.04.7000, Rel.
Des.
Luiz Antônio Bonat, j. 28.06.2023; TRF-3, RecInoCiv 5004192-58.2022.4.03.6317, Rel.
Juíza Fernanda Hutzler, j. 21.08.2023; TRF-4, RCIJEF 5002252-20.2022.4.04.7139, Rel.
Paulo V.
Aveline, j. 26.04.2024; TRF2 , Apelação Cível, 5006201-13.2021.4.02.5102, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 16/11/2022, DJe 02/12/2022; TRF-2 - AC: 00508312420164025101 RJ 0050831-24 .2016.4.02.5101, Relator.: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 21/09/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA; TNU, PEDILEF 200971590012972, Rel.
Juiz Herculano Martins Nacif, DOU 22.03.2013.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de fazer, "para que informe a XP Investimentos que o Apelante está apto a resgatar as ações da Eletrobrás, ou, caso prefira, faça o resgate para a conta do FGTS, em sequência autorize o Apelante a levantar o referido valor", bem como para condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:00)
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18/08/2025 16:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 142
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 17:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/06/2024 07:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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14/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/05/2024 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/05/2024 01:50
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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25/05/2024 01:50
Determinada a intimação
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21/05/2024 16:40
Juntada de Petição
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24/04/2024 12:59
Juntada de Petição
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24/04/2024 12:13
Juntada de Petição
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22/04/2024 07:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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22/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2024 17:20
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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02/04/2024 17:20
Determinada a intimação
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21/03/2024 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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