TRF2 - 5006559-04.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006559-04.2023.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CELIO BOLDT PARADIZO (AUTOR)ADVOGADO(A): JONITA FRAGA ALBINO (OAB ES038948)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DEPÓSITO EM CONTA DO AUTOR.
DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
O autor alegou não ter contratado empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário e pleiteou a declaração de inexistência dos contratos, devolução dos valores descontados e reparação por danos morais.
A sentença reconheceu a validade das contratações com base nos documentos apresentados pela instituição financeira e na ausência de indícios de fraude.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há comprovação da existência de relação jurídica válida entre as partes quanto aos contratos de empréstimo consignado, diante da negativa do autor quanto à contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A forma escrita não é requisito essencial à validade dos contratos bancários, sendo admitida a contratação eletrônica e a comprovação por outros meios idôneos, conforme art. 107 do Código Civil. 4.
A documentação juntada aos autos demonstra o depósito dos valores referentes aos empréstimos diretamente na conta bancária de titularidade do autor, evidenciando a efetiva disponibilização dos recursos. 5.
A ausência de impugnação imediata, de devolução dos valores recebidos e de qualquer indício de fraude fragiliza a alegação de inexistência da contratação e confirma a regularidade das avenças. 6.
A utilização dos valores creditados configura anuência tácita com a contratação, afastando a tese de vício de consentimento. 7.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica para a produção da prova, o que não se verifica na espécie, ante a ausência de elementos mínimos que infirmem a narrativa da instituição financeira. 8.
A boa-fé objetiva exige comportamento leal das partes, não sendo compatível com a mera negativa genérica desacompanhada de qualquer indício probatório. 9.
A documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a origem e evolução da dívida, bem como a regularidade dos descontos efetuados. 10.
Inexistindo conduta ilícita ou falha na prestação de serviço pela instituição financeira, são indevidos os pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito. 11.
Presentes os requisitos legais, é devida a majoração dos honorários advocatícios recursais em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação desprovida. 13.
Teses de julgamento: a) A disponibilização de valores em conta bancária de titularidade do consumidor, associada à ausência de impugnação imediata e à inexistência de indícios de fraude, constitui meio idôneo de comprovação da contratação de empréstimo consignado. b) A simples negativa de contratação desacompanhada de início de prova não autoriza a inversão do ônus da prova nem desconstitui a relação jurídica comprovada por extratos e lançamentos bancários. c) Não é devida indenização por danos morais quando ausente conduta ilícita da instituição financeira e evidenciada a regularidade da contratação.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 107; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1002822-73.2021.8.26.0368, Rel.
Des.
Achile Alesina, j. 06.05.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5641290-04.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
Stefane Fiuza Cançado Machado; TJ-GO, Apelação Cível nº 5408466-60.2023.8.09.0142, Rel.
Des.
Alice Teles de Oliveira; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJE 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:01)
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14/08/2025 12:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 11:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2024 19:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/06/2024 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
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21/05/2024 21:38
Juntada de Petição
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20/05/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/05/2024 13:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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20/05/2024 10:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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