TRF2 - 5024246-34.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024246-34.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: GLEICIMAR DE MENEZES GENEROSO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE LUIZ MENDES JUNIOR (OAB MG127351)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE CONTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDO AUTÔNOMO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário cumulada com pedido de restabelecimento de conta bancária e indenização por danos morais.
A autora celebrou contrato de financiamento imobiliário com parcelas pagas via débito automático, alegando encerramento indevido da conta bancária vinculada ao contrato, o que teria dificultado o adimplemento e gerado encargos excessivos.
Pleiteou a revisão das cláusulas contratuais, o restabelecimento da conta bancária e a reparação por danos morais.
A sentença deixou de analisar o pedido de restabelecimento da conta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade da sentença por ausência de análise do pedido autônomo de restabelecimento da conta bancária, formulado na petição inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença recorrida incorre em vício de julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido de restabelecimento da conta bancária encerrada unilateralmente, expressamente formulado de forma autônoma na petição inicial. 4.
O pedido de restabelecimento da conta guarda pertinência direta com a execução contratual, influenciando o regime de juros pactuado e a viabilidade do adimplemento mediante débito automático. 5.
A omissão compromete a análise dos pedidos de revisão contratual e de indenização por danos morais, uma vez que a regularidade do encerramento da conta pode configurar falha na prestação do serviço. 6.
A ausência de manifestação judicial sobre ponto essencial da controvérsia viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, impondo a anulação da sentença para que o Juízo de origem profira novo julgamento, com o exame integral dos pedidos. 7.
Não se mostra possível, na presente fase processual, a aplicação da chamada “teoria da causa madura”, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que não consta dos autos elemento probatório suficiente a elucidar a forma como se deu o encerramento da conta bancária – se de maneira regular ou irregular.
Tal circunstância demanda instrução probatória, especialmente diante da controvérsia fática instaurada quanto à existência de eventual falha na prestação do serviço bancário, o que inviabiliza o imediato julgamento do mérito por este Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada de ofício, por ausência de enfrentamento do pedido de restabelecimento da conta bancária da parte apelante, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução probatória, a fim de que seja esclarecida a circunstância do encerramento da conta bancária e, posteriormente, proferida nova sentença, com a apreciação integral dos pedidos formulados na petição inicial.
Apelação julgada prejudicada. 9.
Teses de julgamento: a) A omissão judicial quanto a pedido autônomo formulado na petição inicial configura julgamento citra petita, ensejando a nulidade da sentença. b) O pedido de restabelecimento de conta bancária vinculado à execução do contrato deve ser obrigatoriamente apreciado, quando relevante à relação contratual e aos demais pedidos cumulados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.013, § 3º.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, ANULAR, de ofício, a sentença recorrida, por ausência de enfrentamento do pedido de restabelecimento da conta bancária da parte apelante, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a consequente reabertura da instrução probatória, a fim de que seja esclarecida a circunstância do encerramento da conta bancária e, posteriormente, proferida nova sentença, com a apreciação integral dos pedidos formulados na petição inicial, restando, por conseguinte, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:40:59)
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19/08/2025 07:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/08/2025 15:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/11/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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07/11/2023 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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19/10/2023 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/10/2023 13:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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19/10/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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