TRF2 - 5090495-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090495-59.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TALITA SANTOS SIQUEIRA DECOTELLIADVOGADO(A): JULIANNA DE LIMA FERREIRA PINTO (OAB RJ171197) DESPACHO/DECISÃO Não obstante a simplicidade nos Juizados Especiais Federais, a Lei n.º 10.259/2001 c/c 9.099/95 permite a formulação de pedidos alternativos e cumulados.
Ressalva, apenas, que os pedidos cumulados deverão ser conexos e que a soma de seus valores não poderá ultrapassar o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos (art. 15 da Lei nº 9.099/1995).
Entendem-se como conexos, nesse contexto, os pedidos compatíveis e coerentes entre si, que não podem ser decididos separadamente.
No entanto, os pedidos formulados na presente ação não guardam relação entre si, sendo de naturezas diversas.
Os pressupostos e requisitos avaliados para o deferimento de um pedido não guardam relação com o outro. No caso dos autos, em que se pleiteia a concessão de pensão por morte, bem como a aplicação de revisões distintas, não existe a identidade exigida na lei para a acumulação pretendida, ou seja, não há conexão entre os pedidos.
Assim, em razão da vedação legal, apenas um dos pedidos deverá ser mantido, podendo a parte, se desejar, ingressar posteriormente com ação autônoma para pleitear as revisões.
Desse modo, diante do disposto no art. 327, § 1º, I do CPC, determino que a parte autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, indicando expressamente o pedido que deseja ver apreciado nesta ação.
Na oportunidade, sendo o caso, deverá apresentar autodeclaração, nos moldes do Anexo I do artigo 2º da portaria Nº528/PRES/INSS 2020, indicando se recebe ou não aposentadoria / pensão de outro regime de previdência, a fim de avaliar a incidência do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, inclusive com eventual aplicação do redutor e reflexos na implantação e pagamentos dos atrasados judicialmente.
Com o decurso do prazo, voltem-me conclusos. -
09/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 10:52
Determinada a intimação
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08/09/2025 18:03
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:02
Juntado(a)
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06/09/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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