TRF2 - 5000328-90.2025.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000328-90.2025.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: JOSENILDA FERREIRA DE MACEDO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE RECURSO NO ÂMBITO DO INSS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise e conclusão do recurso ordinário interposto pelo impetrante (Processo nº 44235.831957/2022-36) no âmbito do INSS, providência posteriormente cumprida.
O impetrante alegou omissão administrativa quanto ao julgamento de seu recurso, transferido ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) desde 01/10/2024, sem conclusão até a impetração.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O entendimento consolidado pelo Órgão Especial deste Tribunal, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, define a competência das Turmas especializadas em matéria administrativa para processar e julgar mandado de segurança que discute a demora na tramitação de recursos administrativos, mesmo quando envolva matéria previdenciária. 3.
A questão em discussão consiste em definir se a demora excessiva na análise de recurso administrativo pelo CRPS configura omissão ilegal apta a ensejar a concessão de segurança para determinar sua apreciação, à luz do direito à duração razoável do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A omissão da Administração em concluir recurso administrativo previdenciário, mesmo após seu encaminhamento ao CRPS, configura violação ao direito líquido e certo à duração razoável do processo, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 8º, §1º, da Convenção Americana de Direitos Humanos. 5.
Na ausência de prazo legal específico para o julgamento de recursos administrativos no âmbito do CRPS, aplica-se subsidiariamente o art. 59 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o prazo máximo de 30 dias, prorrogável uma vez, desde que expressamente motivado. 6.
A sentença de primeiro grau encontra-se alinhada aos princípios constitucionais e infraconstitucionais que asseguram a celeridade processual e o dever da Administração Pública de decidir processos administrativos em prazo razoável. 7.
Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Remessa necessária desprovida.
Sentença mantida sem alterações. 9.
Teses de julgamento: a) A demora injustificada na análise de recurso administrativo previdenciário configura omissão ilegal da Administração. b) O art. 59 da Lei nº 9.784/1999 é aplicável na ausência de norma específica sobre o prazo para julgamento de recursos no âmbito do CRPS. c) O direito à duração razoável do processo administrativo autoriza a concessão de mandado de segurança diante da inércia estatal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000; TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:11)
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07/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 191
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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04/08/2025 14:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/07/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB25 para GAB29)
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03/07/2025 18:29
Alterado o assunto processual
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03/07/2025 17:57
Remetidos os Autos - SUB1TESP -> CODIDI
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03/07/2025 17:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
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03/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
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30/05/2025 17:50
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB25) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/05/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/05/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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20/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 14:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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