TRF2 - 5000218-02.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000218-02.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: LUCIANA BERTULANI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO COM RECURSOS DO FAR.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE REJEITADA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF e recurso adesivo interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Linhares/ES, que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR.
A sentença condenou a CEF ao pagamento de R$ 8.765,81 por danos materiais, R$ 5.000,00 por danos morais, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação, além de despesas periciais e honorários do assistente técnico.
A parte autora requereu a alteração do termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais.
A CEF impugnou sua legitimidade passiva e requereu a inclusão da construtora no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio afasta o interesse de agir da parte autora; (ii) estabelecer se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR; (iii) determinar se os vícios constatados caracterizam defeitos construtivos aptos a ensejar indenização por danos materiais e morais; e (iv) fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O interesse processual não depende do prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a existência de pretensão resistida, comprovada pela contestação da ré, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4.
A CEF possui legitimidade passiva quando atua como gestora operacional e financeira dos recursos do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida, sendo responsável pela contratação, construção e entrega dos imóveis, como no caso em análise. 5.
A ausência de inclusão da construtora no polo passivo não inviabiliza a demanda, pois se trata de litisconsórcio passivo facultativo, sendo lícito à parte autora optar por demandar apenas a CEF. 6.
A responsabilidade da CEF é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável às instituições financeiras, por vícios na prestação do serviço de fornecimento de habitação por meio de políticas públicas. 7.
Os vícios identificados por perícia técnica judicial – umidade por ausência de impermeabilização e soltura de cerâmicas por falha na aplicação – configuram defeitos ocultos de construção, insuscetíveis de detecção imediata e não abrangidos por cláusulas convencionais de garantia. 8.
O laudo pericial elaborado por perito do juízo possui presunção de veracidade e demonstrou, com base em critérios técnicos, os danos materiais experimentados, com orçamentação conforme tabela SINAPI/ES. 9.
Configurado o dano moral, diante da frustração do direito à moradia digna decorrente dos vícios construtivos, extrapolando mero aborrecimento e comprometendo o uso pleno do imóvel. 10.
O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da lesão e os parâmetros jurisprudenciais. 11.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da data da citação, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 2.651.327). 12.
Os honorários advocatícios foram fixados corretamente em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a majoração com base na tabela da OAB diante da limitação imposta pelo proveito econômico obtido. 13. É cabível a fixação de honorários recursais em favor da parte recorrente adesiva, no percentual de 1%, ante o parcial provimento de seu recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recurso adesivo parcialmente provido.
Apelação da CEF desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de requerimento administrativo prévio não afasta o interesse de agir do consumidor em ação que busca reparação por vícios construtivos. 2.
A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que tratam de vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR, quando atua como gestora operacional e financeira. 3.
Os vícios ocultos de construção identificados mediante perícia técnica autorizam a condenação por danos materiais e morais, sendo inaplicáveis as limitações contratuais de garantia. 4.
Os juros moratórios sobre indenização por dano moral decorrente de responsabilidade contratual incidem a partir da citação. 5.
Em caso de desprovimento da apelação e da condenação na origem, é cabível a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 927, 264, 275; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 82, § 2º; 84; 85, §§ 2º, 8º-A e 11; 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 15.04.2013; STJ, AgInt no AREsp 1.834.003/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 20.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.051.838/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 2196825/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.651.327, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo, para fixar a data da citação como termo inicial para incidência dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais, e negar provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, condenando-a em honorários recursais, fixados em 1%, conforme fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:04)
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18/08/2025 14:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 162
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 17:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/12/2024 16:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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17/12/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/12/2024 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/12/2024 15:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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12/12/2024 15:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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