TRF2 - 5000491-70.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000491-70.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARGARETH VICENTE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA DO NASCIMENTO BARROS (OAB RJ131857) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A controvérsia nos autos se refere à qualidade de dependente da autora para receber a pensão por morte em decorrência do óbito de LUIZ CARLOS GOMES, ocorrido em 01/08/2024 (evento 1, anexo 6).
Como o óbito do instituidor é posterior à vigência da Lei 13.846, de 18 de junho de 2019, resultante da conversão da Medida Provisória 871, de 18 de janeiro do mesmo ano, exige-se início de prova material contemporânea para o reconhecimento de união estável, nos termos do § 5º ao artigo 16 da Lei 8.213/91: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. O artigo 22, § 3º, do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 10.410/2020, traz um rol exemplificativo dos documentos aceitos para esse fim.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, poderão ser aceitos, dentre outros: Registro como responsável pelo(a) falecido(a) em instituição de saúde, Clínica da Família ou hospital (ficha de internação, ficha de atendimento, entrevista com assistente social etc.);Declaração do imposto de renda do(a) segurado(a), em que conste a parte autora como dependente;Escritura Declaratória de União Estável;Disposições testamentárias;Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade de filho(a) havido(a) em comum;Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;Conta bancária conjunta (conta corrente ou poupança);Fatura como titular ou dependente em cartão de crédito;Registro em associação de qualquer natureza onde conste o(a) interessado(a) como dependente do segurado (ex: plano de saúde, assistência funeral);Recebimento da indenização do seguro de vida deixado pelo(a) instituidor(a);Anotação de dependência constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;Recebimento de verbas rescisórias do(a) falecido(a) pelo(a) autor(a);Apólice de seguro da qual conste o(a) segurado(a) como instituidor(a) do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;Escritura de compra e venda de imóvel em conjunto ou de um em benefício do outro;Postagens em redes sociais que comprovem o relacionamento;Fotos recentes.
A fim de comprovar a união estável, a autora trouxe aos autos os seguintes documentos: - declaração da filha do instituidor emitida após o óbito (evento 1, anexos 5 e 12); - escritura declaratória de união estável lavrada em 24/06/2013 (evento 1, anexo 8); - fotografias sem data ou identificação dos presentes (evento 1, anexo 10).
Como se vê, não consta dos autos início de prova material contemporânea, produzida nos 24 meses anteriores ao falecimento do instituidor.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: apresente prova material contemporânea da união estável, produzida em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, tendo em vista que este ocorreu na vigência da Lei 13.846/2019 nos termos do art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, c/c art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99;considerando o disposto no art. 77, § 2º, V, da lei 8213/91, junte documentos aptos a demonstrar a duração da união estável por mais de 2 anos, como, por exemplo, comprovantes de residência em seu nome e do(a) falecido(a) que indiquem a existência de coabitação;informe os documentos que foram juntados aos autos que entende serem suficientes para comprovação da união estável, observando o princípio da cooperação e que tal conduta facilita a propositura de acordo por parte do INSS, mormente ante o ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA CJF/AGU/PGF/INSS N. 5/2023.
Se possível e com a finalidade de melhor visualização / compreensão dos elementos de prova, preencha uma tabela tal como a apresentada abaixo (ou informe de maneira objetiva as 3 informações sobre cada documento anexado ao processo): DOCUMENTO DATA DO DOCUMENTOLOCALIZAÇÃO(EVENTO/ANEXO/FLS) Cumprido, dê-se vista ao INSS por 5 (cinco) dias e, após, retornem conclusos para análise da necessidade de designar audiência. -
28/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/05/2025 20:39
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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27/01/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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