TRF2 - 5026033-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5026033-93.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JEFFERSON ARAUJO DOS SANTOS CALAISADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO JEFFERSON ARAUJO DOS SANTOS CALAIS propõe a presente ação de Tutela Cautelar Antecedente, requerendo Tutela de Urgência, em face da UNIÃO FEDERAL - UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE por meio da qual requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo que manteve a reprovação do autor no concurso público realizado, a anulação de questão do certame e bem para garantir sua participação nas etapas subsequentes do certame, notadamente no Teste de Aptidão Física – TAF.
Alega, em suma, que participou do certame promovido pela ré para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, todavia, observou que a questão de nº 19 foi formulada de forma equivocada. Apontando a necessidade de anulação da questão. É o necessário.
Decido.
A petição inicial foi instruída de forma exauriente com todas as formalidades necessárias, como disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Nesses termos, embora a parte autora tenha protocolado a petição como pedido de concessão de tutela antecipada antecedente, pelo teor de sua petição, aparentemente já apresentou, de forma exauriente sua pretensão, o que descaracteriza o instituto da tutela antecedente.
Diante disso, intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se a petição se trata de tutela antecipada antecedente, na forma do art. 303 do CPC, ou se é ação com pedido de tutela antecipada, na forma do art. 300 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para decisão do pedido de Tutela de Urgência. -
02/09/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 09:43
Determinada a intimação
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31/08/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIT06F para RJRIO35S)
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27/08/2025 02:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50042692820254020000/TRF2
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26/06/2025 16:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50042692820254020000/TRF2
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25/06/2025 00:58
Despacho
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18/06/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/04/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50042692820254020000/TRF2
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31/03/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/03/2025 16:33
Determinada a intimação
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31/03/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:57
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35S para RJNIT06F)
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25/03/2025 15:04
Decisão interlocutória
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25/03/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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