TRF2 - 5106890-97.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5106890-97.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB SP248024)ADVOGADO(A): DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB RJ002726A) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA E EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA INDEVIDA.
LEGALIDADE DA SANÇÃO.
ENCARGO DE 20% DO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, visando à declaração de nulidade de auto de infração que aplicou multa administrativa no valor de R$ 160.000,00 por negativa de cobertura de ultrassonografia de abdômen e exigência de autorização prévia para exames de urgência/emergência durante internação em UTI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve infração administrativa pela operadora ao negar cobertura obrigatória e exigir autorização prévia indevida para procedimentos de urgência/emergência; (ii) analisar a suficiência das provas apresentadas pela operadora para elidir a presunção de veracidade dos atos administrativos; e (iii) verificar a aplicabilidade do encargo de 20% do Decreto-lei nº 1.025/1969 às execuções fiscais promovidas por autarquias federais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A operadora foi autuada por obrigar beneficiário a custear exame de ultrassonografia de abdômen de forma particular e por exigir autorização prévia para exames de urgência/emergência durante internação em UTI, condutas que configuram infrações aos arts. 71 e 77 da RN nº 124/2006. 4.
A presença de comprovante de pagamento particular do exame pelo beneficiário nos autos administrativos constitui prova robusta do descumprimento do dever de cobertura, não sendo suficientes as alegações genéricas da operadora sobre autorizações em sistema interno. 5.
As "telas operacionais" apresentadas pela operadora perderam confiabilidade diante da constatação de autorização de ultrassonografia de próstata datada de 29/10/2010, oito dias após o óbito do beneficiário em 21/10/2010, revelando inconsistências graves no sistema. 6.
A exigência de autorização prévia para exames de urgência/emergência durante internação em UTI viola a Lei nº 9.656/98 e a Resolução CONSU 08/98, que determinam cobertura obrigatória e imediata sem entraves burocráticos em situações de risco à vida. 7.
A operadora não apresentou prova inequívoca capaz de elidir a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos da ANS, limitando-se a alegações desacompanhadas de documentação robusta. 8.
O art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 equiparou os créditos de autarquias federais aos da União para fins de cobrança executiva, determinando expressamente a aplicação dos mesmos encargos previstos na legislação da Dívida Ativa da União, incluindo o percentual de 20% do Decreto-lei nº 1.025/1969.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida. 10.
Teses de julgamento: 1.
A presença de comprovante de pagamento particular de procedimento coberto obrigatoriamente pelo plano de saúde constitui prova suficiente da infração, não sendo afastada por alegações genéricas sobre autorizações em sistema interno da operadora. 2.
As execuções fiscais promovidas por autarquias federais estão sujeitas ao encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969, por força do art. 37-A da Lei nº 10.522/2002, que equiparou seus créditos aos da União para fins de cobrança executiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 12, 25 e 27; Resolução CONSU 08/1998, art. 2º; RN ANS nº 124/2006, arts. 71 e 77; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Decreto-lei nº 1.025/1969, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0026360-41.2016.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJF2R 19.3.2021; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJE 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:07
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Sentença confirmada - 28/08/2025 17:41:04)
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07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
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06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
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05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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05/08/2025 10:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/01/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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30/01/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/01/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/01/2025 13:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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23/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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