TRF2 - 5000537-07.2021.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000537-07.2021.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: VERA LUCIA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS OCULTOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
PARCIAL PROVIMENTO DA APElaÇÃO E DO RECURSO ADESIVO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (recursos FAR), condenando a CEF ao pagamento de danos materiais, morais, custas periciais e honorários advocatícios, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para responsabilização da instituição financeira por vícios ocultos no imóvel financiado; (ii) examinar a legalidade e adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; (iii) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da constatação de vícios construtivos ocultos, caracterizados como defeitos não detectáveis de imediato e que comprometem a funcionalidade e habitabilidade do imóvel, afastando-se as limitações contratuais de garantia com base na proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor. 4.
A prova pericial realizada por profissional especializado constatou a existência de vícios de execução na obra, como infiltrações e desplacamento de piso em diversos cômodos, sendo estes atribuídos a falhas construtivas endógenas.
O laudo técnico foi considerado isento, elaborado segundo normas da ABNT e com detalhamento técnico suficiente, gozando de presunção de veracidade não infirmada pelas partes. 5.
O laudo pericial quantificou os custos de reparação em R$ 8.875,31, valor adotado pela sentença como base para a condenação por danos materiais, cuja manutenção se impõe diante da robustez da prova. 6.
O dano moral restou caracterizado pela frustração da legítima expectativa da autora quanto ao pleno uso do imóvel adquirido, extrapolando o mero aborrecimento.
No entanto, a redução do valor indenizatório de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00 mostra-se adequada aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os parâmetros jurisprudenciais. 7.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atende aos critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo razões para aplicação do § 8º-A, uma vez que o benefício econômico obtido não é inexpressivo, tampouco há peculiaridade que justifique valor superior ao já arbitrado. 8.
A ausência de prova do efetivo pagamento do assistente técnico contratado impede o reembolso da respectiva verba, sob pena de enriquecimento sem causa da parte vencedora. 9.
O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais deve ser a data da citação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, aplicável aos casos de responsabilidade contratual. 10.
Diante do parcial provimento de ambos os recursos, não são cabíveis honorários recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação parcialmente provida.
Recurso adesivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de vícios construtivos ocultos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida enseja a responsabilidade da instituição financeira, independentemente das limitações contratuais de garantia. 2.
O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e adequação ao dano efetivamente comprovado. 3.
Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais decorrente de ilícito contratual têm como termo inicial a data da citação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 406; CPC, arts. 84, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, e 487, I; CDC, arts. 12 e 18.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.651.327, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF, para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 5.000,00, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para fixar o termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por dano moral a contar da data da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
09/09/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/09/2025 10:14
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
09/09/2025 10:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/08/2025 18:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
28/08/2025 17:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença desconstituída - 28/08/2025 17:41:03)
-
18/08/2025 14:43
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
-
07/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b>
-
06/08/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
-
06/08/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
06/08/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 13:00 a 25/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
-
05/08/2025 18:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
04/08/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/11/2024 20:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
11/11/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
11/11/2024 19:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
08/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/11/2024 11:08
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
07/11/2024 21:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003426-34.2021.4.02.5002
Vera Lucia Mion
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003712-46.2025.4.02.5107
Regina de Oliveira Freitas Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dayane da Fonseca Ribeiro Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003419-42.2021.4.02.5002
Marcelo Alves Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5045255-81.2024.4.02.5101
Frederico Gabriel Filho
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 11:56
Processo nº 5000537-07.2021.4.02.5003
Vera Lucia Silva dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2021 17:09