TRF2 - 5012200-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 12:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 08:28
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012200-82.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5076487-14.2024.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: ALPHATEC S/AADVOGADO(A): JAIME LEANDRO XIMENES RODRIGUES (OAB SP261909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão em que o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, por meio da qual a Agravante argumenta a prescrição dos créditos exequendos e a necessidade de análise da execução fiscal de origem pelo juízo da recuperação judicial.
A tutela provisória recursal deve ser concedida quando há o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito (art. 300 c/c art. 995, parágrafo único, do CPC).
O direito ao contraditório é garantia constitucional que apenas pode ser mitigada em situações excepcionais.
O risco de dano grave ou de difícil reparação não é presumido ante a mera alegação do risco de eventuais medidas de constrição no âmbito da execução fiscal, sendo necessária a comprovação da urgência, o que não foi cumprido no caso.
Com efeito, a Agravante não demonstrou que haveria risco iminente de paralisação das suas atividades empresariais ou de descumprimento do seu plano de recuperação judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal.
Intimem a(s) parte(s) agravada(s) para apresentar contrarrazões.
Em seguida, devolvam-me os autos conclusos. -
09/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 06:01
Remetidos os Autos - GAB08 -> SUB3TESP
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09/09/2025 06:01
Não Concedida a tutela provisória
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05/09/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB08
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05/09/2025 18:14
Juntado(a)
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05/09/2025 17:25
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB08 -> SUB3TESP
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05/09/2025 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB19 para GAB08)
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05/09/2025 17:14
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 15:21
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODIDI
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05/09/2025 13:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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05/09/2025 13:41
Declarada incompetência
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29/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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