TRF2 - 5008010-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 13:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50050645420254025102/RJ
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02/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 24
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02/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008010-76.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AD ITABORAI COMERCIO DE ROUPAS LTDAADVOGADO(A): MYKE OLIVEIRA GOMES (OAB RJ156762)ADVOGADO(A): IZABELLE DALVI DE SOUZA MAIA (OAB RJ233900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AD ITABORAI COMERCIO DE ROUPAS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói (processo 5005064-54.2025.4.02.5102/RJ, evento 6, DOC1), que indeferiu o pedido de liminar requerido pela impetrante, ora agravante.
Da análise do processo originário, verifica-se que foi proferida sentença pelo Juízo a quo (processo 5005064-54.2025.4.02.5102/RJ, evento 25, DOC1). É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme relatado, constata-se que foi proferida sentença no processo originário, cujo dispositivo possui o seguinte teor: "Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público Federal tendo em vista sua manifestação no Evento 16.
Comunique-se ao TRF - 2ª Região acerca de decisão prolatada.
Sem condenação em honorários, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmula 512, do STF.
Na hipótese de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das contrarrazões ou decorrido o prazo sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas.
P.R.I." Diante da superveniente prolação de sentença nos autos originários, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) - g.n.
No caso, não subsiste o interesse recursal, ante a evidente perda do objeto do presente agravo de instrumento, razão pela qual não cabe conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 23:16
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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26/08/2025 23:16
Não conhecido o recurso
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 14:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50050645420254025102/RJ
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 18:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 18:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/07/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 15:39
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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24/07/2025 15:39
Expedição de Mandado - Prioridade - TRF2SECOMD
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24/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:33
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005064-54.2025.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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23/07/2025 21:59
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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23/07/2025 21:59
Concedida a tutela provisória
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17/06/2025 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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