TRF2 - 5084685-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084685-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVO AUGUSTO XAVIER DE BRITOADVOGADO(A): SAMANTA LIMA SOUZA (OAB RJ151301) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora pretende obter a concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do vínculo empregatício não computado pelo INSS.
Consta que o autor é titular do benefício de prestação continuada a pessoa idosa NB 721.594.374-8 desde 16/05/2025.
Intime-se a parte autora para juntar declaração de hipossuficiência e declaração de renúncia assinadas de próprio punho pelo(a) Outorgante ou com assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, acompanhada da certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
A assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação — ITI (https://validar.iti.gov.br/), o qual deve indicar como assinante o signatário do documento.
São autoridades certificadores de 1.º nível aquelas listadas no sítio https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo, aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Apresente a parte autora comprovante de residência atualizado (luz, água, IPTU ou telefone – últimos 90 dias – CEP correto) em seu nome, ou no caso de impossibilidade, declaração do titular do documento, sob as penas da lei, atestando que a parte autora reside no endereço ali indicado - ou esclareça sobre a impossibilidade de fornecer tal documento, apresentando declaração de próprio punho sobre o local e condições de seu endereço.
Intime-se a parte autora, tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", para fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020: Art. 4º.
A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada se opor a essa opção até o momento da contestação.§ 1º.
No ato do ajuizamento da demanda, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, mediante certificação nos autos pela Secretaria.
Cumprido, cite-se o INSS. -
02/09/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 09:47
Determinada a intimação
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25/08/2025 22:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/08/2025 05:05
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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21/08/2025 16:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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