TRF2 - 5012401-11.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36 e 37
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
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28/08/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Seção) Nº 5012401-11.2024.4.02.0000/RJ AUTOR: IPIRANGA LOGISTICA LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)AUTOR: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A.
NA PESSOA DO REP LEGAL LEOCÁDIO DE ALMEIDA ANTUNES FILHOADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)AUTOR: SOCIEDADE DE EMPREGADOS DA IPIRANGAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766)AUTOR: TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDAADVOGADO(A): FELLIPE CIANCA FORTES (OAB PR040725)ADVOGADO(A): DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB PR041766) DESPACHO/DECISÃO Evento 30 - DOC1: Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação rescisória ajuizada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A e OUTRAS em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, com fulcro no disposto no art. 966, inc.
V, do CPC, objetivando “desconstituir acórdão dos autos do Mandado de Segurança nº 0009128-26.2010.4.02.5101 (Doc. 05), em que a coisa julgada encontra-se eivada de inconstitucionalidade diante da inobservância do entendimento do Supremo Tribunal Federal (“STF”) firmado no Tema nº 985 da Repercussão Geral, mais especificamente no que tange à modulação temporal dos efeitos da decisão”. Em suma, as autoras insurgem-se contra acórdão da Terceira Turma Especializada desta Corte, prolatado em sentido contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 985, especialmente no tocante à modulação dos efeitos da decisão.
Sustentam ser cabível a adequação por meio desta ação rescisória, de modo a afastar a incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre o terço constitucional de férias em período anterior a 15/09/2020, tanto que a ré, em contestação, sequer se opôs ao pedido formulado na inicial.
Ponderam que, a despeito disso, passaram a constar em seu relatório de situação fiscal (Doc. 01) débitos tributários vinculados ao PAF nº 16682.721047/2022-32 (Doc. 02), decorrentes justamente do trânsito em julgado na ação rescindenda, e que lhes podem gerar grave prejuízo ante a ausência de decisão que ampare a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ressaltam que os débitos mencionados impedem a renovação de sua Certidão de Regularidade Fiscal, cuja vigência encontra-se em vias de se encerrar.
Assim, pedem a "concessão a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do cumprimento da decisão rescindenda, com a suspensão da exigibilidade dos débitos constantes do PAF nº 16682.721.047/2022-32, até o trânsito em julgado da presente ação rescisória, de modo que os débitos não sejam óbice a emissão de certidão de regularidade fiscal (certidão positiva com efeitos de negativa), como também não seja motivo para a inscrição do nome Autora no CADIN ou protesto débito extrajudicialmente." Feito este breve relato, passa-se a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso II, do CPC, incumbe ao relator observar os requisitos previstos em seu art. 300, para a concessão da antecipação da tutela, desde que, cumulativamente, se evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A princípio, o mero ajuizamento da ação rescisória não tem o condão de suspender a execução da decisão rescindenda (art. 969, do CPC), mas se admite, em situações excepcionais, a concessão de tutela provisória diante de inequívoca comprovação dos requisitos ensejadores da medida. No caso dos autos, pretende-se a adequação do julgado à modulação de efeitos determinada pelo C.
STF no Tema 985, hipótese em que se reconhece, a princípio, o cabimento da ação rescisória, com base no art. 966, inciso V, do CPC, à semelhança do que decidiu o STF quando do julgamento do RE 1.489.562/PE (Tema 1.338 de repercussão geral).
Embora, naquela ocasião, tenha sido examinada a hipótese de adequação de decisão transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 69, o mesmo raciocínio se aplica ao caso em apreço, envolvendo o Tema 985. Para tanto, faz-se necessário analisar se havia divergência jurisprudencial sobre a matéria e se o julgado seguiu o entendimento então predominante, de modo a afastar a aplicabilidade da Súmula 343 do C.
STF.
Pois bem.
Ao apreciar o Tema 985 da repercussão geral, no RE 1072485/PR, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, ante a habitualidade e o caráter remuneratório da verba.
Na oportunidade, restou fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
Ocorre que, quando do julgamento de embargos de declaração, em 24/06/2024, foi aplicada a técnica da modulação, atribuindo-se efeitos ex nunc à decisão que fixou a tese do Tema 985.
Com isso, foi afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas até 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do RE 1.072.485, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.
No caso vertente, o mandado de segurança foi impetrado em 14/09/2020, visando a afastar a cobrança da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas de cunho indenizatório ou não salariais, mormente a título de abono de 1/3 de férias, férias indenizadas e salário maternidade.
Sobreveio a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no sentido da procedência da pretensão (evento 55, SENT76), assim dispondo: "Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para que a impetrante não seja compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária sobre o adicional de férias de 1/3 e férias indenizadas.
Deverá ser efetuada a compensação dos valores recolhidos a tal título nos últimos 5 (cinco) anos.
No entanto, a compensação será administrativa posto que o mandado de segurança não comporta execução desta natureza.
A autoridade impetrada deverá se abster de obstar o exercício do direito em tela, bem como de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes à obrigação em debate".
Em julgamento pela Terceira Turma Especializada deste Tribunal, sob relatoria do então Juiz Convocado Luiz Norton Baptista de Mattos, foi dado parcial provimento à remessa necessária para “determinar que os créditos serão acrescidos, desde cada recolhimento indevidos, da taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e que a compensação somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado, observado o art. 170-A do CTN”. (evento 77, OUT66 - fls. 10/15) Diante da não conformidade do acórdão com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE n.º 1.072.485 (Tema 985) e no RE n.º 576.967 (Tema 72), foi proferido novo julgamento, nos termos do acórdão de relatoria do Desembargador Federal Theophilo Antonio Miguel Filho, que exerceu o juízo de retratação no sentido da inclusão do terço constitucional das férias gozadas na base de cálculo da contribuição previdenciária e exclusão da rubrica relativa ao salário maternidade do salário-de-contribuição. (evento 102, ACOR2) O trânsito em julgado ocorreu em 28/10/2022, conforme certificado (evento 169, CERT1), portanto, antes do julgamento dos embargos no RE 1072485/PR, que decidiu pela modulação temporal dos efeitos quanto ao Tema 985.
Por outro lado, tendo em vista que o mandado de segurança foi impetrado em 08/06/2010, a hipótese está abarcada pela referida modulação.
Resta evidente, pois, a probabilidade do direito vindicado na inicial, ao que se acrescenta o perigo de dano, caso não haja a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo, porquanto as autoras ficam sujeitas a que se proceda à inscrição e execução da dívida, enquanto não for suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Ademais, ficam impossibilitadas de obter a certidão de regularidade fiscal.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para suspender os efeitos do acórdão rescindendo, suspendendo, ainda, a exigibilidade dos créditos tributários vinculados ao PAF nº 16682.721047/2022-32, uma vez atingidos pela modulação dos efeitos do Tema 985 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. -
27/08/2025 16:36
Juntado(a)
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27/08/2025 16:14
Expedição de ofício
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27/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:25
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB2SESP
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26/08/2025 20:25
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 19:30
Juntada de Petição
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11/08/2025 18:40
Juntada de Petição
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17/03/2025 14:37
Juntada de Petição
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17/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB2SESP -> GAB12
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
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11/02/2025 17:38
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB2SESP
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20 e 21
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11/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 14:20
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB2SESP
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18/10/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB2SESP -> GAB12
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18/10/2024 13:41
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/10/2024 12:12
Juntada de Petição
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13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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30/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/09/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5 e 6
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17/09/2024 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
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17/09/2024 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 17/09/2024 Número de referência: 1224733
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5 e 6
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06/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:41
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB2SESP
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04/09/2024 11:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-MAIL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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