TRF2 - 5002103-83.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002103-83.2024.4.02.5003/ESAUTOR: LUIZA RODRIGUES CARDOZO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARIA CAROLINI SIMADON (OAB ES028590)SENTENÇA3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) reconhecer como segurado especial, o período de atividade rural de 03/01/1978 a 15/09/1987; b) conceder à parte autora aposentadoria por programada/voluntária (que substituiu a aposentadoria por idade e por tempo de contribuição), com DIB na DER em 22/07/2021 (Evento 10, PROCADM4 ? fl. 28); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a DER (22/07/2021) até a implantação do benefício, descontando-se eventuais valores já pagos ou incompatíveis.
Quanto às?parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491,?caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os?juros moratórios?devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a?caderneta de?poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A?correção monetária?deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006. A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês de AGOSTO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Desde já, com base no art. 537 do CPC, arbitro multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia útil civil (com ou sem expediente judiciário) de atraso em caso de eventual não cumprimento da antecipação de tutela, a incidir a partir do dia seguinte ao término do prazo assinalado para cumprimento pela CEAB/DJ, limitado o valor global a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de nova aplicação, com eventual majoração do valor do dia multa, em caso de descumprimento.
Sem custas, ante a isenção legal do INSS.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC (?Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários ).
Na forma do art. 85, §4°, II, do CPC, tratando-se de sentença ilíquida proferida em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2°, 3° e 5º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. -
29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 18:02
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/04/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/02/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/08/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2024 15:35
Determinada a citação
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19/06/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 15:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de ESJUS501 para ESSMT01F)
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17/06/2024 14:48
Declarada incompetência
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17/06/2024 08:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2024 12:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para ESJUS501)
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14/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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