TRF2 - 5085252-37.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
-
18/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
18/09/2025 00:00
Intimação
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JACQUELINE BARROS PEREIRA (Pais)ADVOGADO(A): ISA DE SIQUEIRA DA COSTA (OAB RJ265999)AUTOR: GABRIEL BARROS FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ISA DE SIQUEIRA DA COSTA (OAB RJ265999) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, que deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
17/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/09/2025 18:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIEL BARROS FARIAS <br/> Data: 05/11/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGE
-
17/09/2025 15:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45S para CEPERJB-RJ)
-
17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085252-37.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JACQUELINE BARROS PEREIRA (Pais)ADVOGADO(A): ISA DE SIQUEIRA DA COSTA (OAB RJ265999)AUTOR: GABRIEL BARROS FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ISA DE SIQUEIRA DA COSTA (OAB RJ265999) ATO ORDINATÓRIO Segue, abaixo, transcrição parcial do despacho proferido no evento 5.1: "[...] Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de PSIQUIATRIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia. [...]" -
16/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/09/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085252-37.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JACQUELINE BARROS PEREIRA (Pais)ADVOGADO(A): ISA DE SIQUEIRA DA COSTA (OAB RJ265999)AUTOR: GABRIEL BARROS FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ISA DE SIQUEIRA DA COSTA (OAB RJ265999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por GABRIEL BARROS FARIAS, menor absolutamente incapaz, neste ato representado por sua genitora JACQUELINE BARROS PEREIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da incapacidade alegada pela parte autora, sendo necessário o exame técnico relativo ao pedido de concessão do benefício assistencial (artigo 12, caput, da Lei nº 10.259/2001), além, é claro, da verificação da situação socioeconômica do demandante.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
De modo a se fixar a competência deste Juizado, de natureza absoluta (artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, apresente comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, considerando-se que o documento juntado não é meio hábil para tal comprovação, ou, na ausência destes, apresente declaração assinada pela própria parte autora, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato.
No mesmo prazo, também sob pena de extinção, deverá a parte autora apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto no art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 e art. 12, do Decreto 11.016/2022, com dados detalhados e atualizados do grupo familiar.
Após, desde que cumpridas as determinações acima, prossiga-se conforme as disposições a seguir. Determino, desde já, a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias dessa Seção Judiciária, nomeando, preferencialmente, perito judicial na especialidade de PSIQUIATRIA; os honorários periciais serão antecipados à conta da verba orçamentária da Justiça Federal da 2ª Região.
Assim, remetam-se os autos à Central de Perícias.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar eventual ausência à perícia médica, no prazo de até 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024; Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do artigo 12, da Lei 10.259/2001, apresentem quesitos, desde que não estejam englobados naqueles formulados pelo Juízo, bem como indiquem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No exame, o(a) Sr.(ª) Perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além daqueles porventura apresentados pelas partes: 1) A parte autora tem impedimentos “de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.470/2011)? 2) No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, qual a deficiência/impedimento que o(a) autor é portador(a)? 3) Os impedimentos dos quais o autor é portador produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? 4) Qual a data/época de início desse impedimento, com base em elementos objetivos? O laudo pericial deve ser apresentado em até 20 (vinte) dias da data de realização da perícia médica.
Com a vinda do laudo, dê-se vista dele às partes, por 05 (cinco) dias, salientando-se que, em caso de apresentação de proposta de acordo pela parte ré, não sendo esta aceita pela parte autora, não haverá nova vista para manifestação sobre o laudo.
Não havendo pedido de complementação ou esclarecimentos, expeça-se ofício requisitório, à Direção do Foro, através do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais, que ora arbitro no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Com o retorno dos autos da Central de Perícias, expeça-se, conforme o caso, mandado de verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo, o senhor oficial de justiça, observar a completa indicação dos dados solicitados no formulário anexo ao mandado, inclusive quanto ao nome completo, data de nascimento e CPF de todas as pessoas que fazem parte do grupo familiar da autora, devendo, ainda, juntar fotografias da residência e seus cômodos, bem como de eventuais documentos relacionados às despesas domésticas.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
28/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:15
Despacho
-
28/08/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/08/2025 00:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
22/08/2025 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/08/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025908-37.2025.4.02.5001
Lorenzo Vieira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heron Lopes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084818-48.2025.4.02.5101
Rosane Cassia Martins Manhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Pereira Brum de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024342-44.2025.4.02.5101
Giovanni Caribe Pinho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025851-19.2025.4.02.5001
Neemias Santos de Aguiar Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lara Verbeno Sathler
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003596-06.2021.4.02.5002
Roberto Carlos de Oliveira Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00