TRF2 - 5002758-21.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/09/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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01/09/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002758-21.2025.4.02.5003/ES AUTOR: KAMILLY VITORIA CARVALHO DE SALES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO (OAB ES033287)AUTOR: MARIO VIANA CALMON LEITE SALES (Tutor)ADVOGADO(A): LINDAMARA JESUS DA CONCEICAO (OAB ES033287) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Trata-se de ação de conhecimento com pedido de antecipação de tutela a fim de que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL restabeleça imediatamente à parte autora o benefício de pensão por morte, com substituição de representante legal e pagamento de valores atrasados.
Diante dos documentos dos Evento 01 - Comprovantes 13 e Evento 04 - Informação de benefício 3, verifico devidamente comprovado que a parte autora teve o seu benefício bloqueado devido ao óbito da Sra.
Maria Izabel de Sales Leite, avó e representante legal, que recebia o benefício em seu nome e veio a óbito.
E mediante juízo de cognição não exauriente, em meio ao termo de guarda assinado pelo Sr. MARIO VIANA CALMON LEITE SALES Evento(s) 01, vislumbro, neste momento processual, que este é o atual representante legal da parte autora.
Nesse contexto, considerando a referida documentação, associada à natureza alimentar do benefício pleiteado, concluo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido – fumus boni iuris / periculum in mora.
Diante do exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o INSS restabeleça em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte, sob pena de imposição de multa.
Determino ainda a citação do INSS, informando a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso. Após, voltem os autos conclusos. -
29/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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29/08/2025 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:25
Concedida em parte a Tutela Provisória
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10/07/2025 15:54
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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10/07/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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