TRF2 - 5000387-27.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
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18/09/2025 12:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000387-27.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MAITE ANTONELLI PEREIRA CAETANO DA MOTTA SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DANIELI CRISTINA VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ230974)ADVOGADO(A): JESSICA PEREIRA DA SILVA GURGEL BAPTISTA (OAB RJ227432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.
Impedimento de longo prazo da parte autora atestado pelo perito médico do Juízo (evento 22).
O Tema 187 da TNU estabelece que: "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805 /16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois anos) do indeferimento administrativo." Consta que o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, NB 716.485.368-2, requerido em 10/10/2024, fora indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC- Loas, apesar de reconhecido o requisito de renda per capita familiar (evento 6 - PROCADM1 - página 49).
Com efeito: a) o requerimento administrativo fora formulado após a entrada em vigor do Decreto 8.805/16; b) o indeferimento se deu apenas pelo não acolhimento da deficiência; c) não houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária nesse sentido; d) não ocorreram mais de dois anos entre a negativa e o ajuizamento da ação.
Logo, os requisitos para aplicação do Tema 187 da TNU encontram-se presentes, resultando na dispensa da perícia social.
Dessa forma, RECONSIDERO a decisão de evento 3 e DETERMINO o cancelamento da perícia social.
INTIMEM-SE as partes.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 10:19
Decisão interlocutória
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02/09/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 13:20
Alterada a parte - retificação - Situação da parte IRACEMA PEREIRA CAETANO DA MOTTA - REPRESENTANTE
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23/07/2025 15:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 11:54
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 16:21
Juntada de Petição - MAITE ANTONELLI PEREIRA CAETANO DA MOTTA SOUZA / IRACEMA PEREIRA CAETANO DA MOTTA (RJ227432 - JESSICA PEREIRA DA SILVA GURGEL BAPTISTA)
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09/07/2025 16:12
Expedição de Mandado - RJBPISECMA
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09/07/2025 15:55
Juntado(a)
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09/07/2025 15:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 25
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09/07/2025 15:51
Intimado em Secretaria
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09/07/2025 15:51
Intimado em Secretaria
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09/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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09/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 16:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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15/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 17:33
Expedição de Mandado - Prioridade - RJBPISECMA
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27/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAITE ANTONELLI PEREIRA CAETANO DA MOTTA SOUZA <br/> Data: 17/06/2025 às 09:30. <br/> Local: SJRJ-Barra do Piraí – sala 1 - Rua José Alves Pimenta, 1091, Matadouro. Barra do Piraí - RJ <br/> Pe
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10/03/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 15:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/03/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 20:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 08:25
Juntada de Petição
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06/03/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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06/03/2025 11:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 11:56
Determinada a citação
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25/02/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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