TRF2 - 5001376-84.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001376-84.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MYRIAM THEREZA DE MORAES NUNES PEREIRAADVOGADO(A): JOAO PEDRO DA SILVA CARMONA (OAB RJ240596)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora benefício de aposentadoria por idade desde 28/11/2024 (data do requerimento administrativo), com base no tempo de contribuição de 15 anos, 06 meses e 09 dias, conforme a fundamentação supra, com o cálculo da RMI mais vantajoso para a parte autora, a ser apurado administrativamente. Condeno ainda a parte ré ao pagamento dos atrasados devidos desde 28/11/2024 até a implantação do benefício, observadas a prescrição quinquenal e a incidência de correção monetária a contar de cada vencimento e de juros de mora desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não houve pedido de tutela antecipada.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para que proceda à implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a implantação do benefício, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso tempestivo, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
28/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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26/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/05/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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09/03/2025 23:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/02/2025 18:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 18:51
Determinada a citação
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26/02/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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