TRF2 - 5004885-54.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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14/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004885-54.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: MARILENE CORREA GOMESADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES DA SILVA (OAB RJ214764) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
03/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:09
Determinada a intimação
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01/09/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 11:21
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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14/05/2025 11:29
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 18:58
Juntada de peças digitalizadas
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13/05/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Juntada de peças digitalizadas - 21/01/2025 15:32:01)
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13/05/2025 18:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Juntada de peças digitalizadas - 21/03/2025 15:22:44)
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11/12/2024 18:50
Juntada de peças digitalizadas
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04/12/2024 15:03
Juntada de peças digitalizadas
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29/10/2024 16:01
Despacho
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29/10/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 11:58
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2024 19:44
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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21/08/2024 12:55
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PRECATORIA 1 - Evento 12 - Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória - 16/08/2024 16:51:03
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16/08/2024 16:51
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/07/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 24/07/2024 17:08:47)
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06/07/2024 19:36
Juntada de Petição
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04/07/2024 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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03/07/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 14:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/06/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 17:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2024 17:56
Determinada a citação
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28/06/2024 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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