TRF2 - 5084727-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084727-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LIGIA DEL GIUDICE DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (OAB RJ144098)ADVOGADO(A): MONICA ALVES RODRIGUES (OAB RJ115010)SENTENÇAAnte o exposto, homologo o reconhecimento da procedência pedido, com fundamento no art. 487, III, a do CPC para declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria por idade e (evento 1 - CCON6) e pensão (evento 1 - CCON7) percebidos pela parte autora, nos termos do art. 6º, XIV da Lei n° 7.713/88.
Ademais, julgo procedente o pedido para condenar a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a restituir à parte autora o valor do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria e pensão (evento 1 - CCON6 e CCON7), pelo que a restituição deve se dar desde setembro de 2022 até a data em que cessarem os descontos no contracheque da parte autora, e respeitado o limite de 60 salários mínimos de alçada dos Juizados Especiais Federais, tudo atualizado unicamente pela taxa SELIC a partir das datas dos descontos, observadas as compensações e deduções realizadas nas declarações de ajuste anual.
Defiro a Tutela de Urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos nos proventos de aposentadoria e pensão da autora, pagos pela UNIÃO, sob pena de aplicação de multa diária.
Caberá à parte autora apresentar a sentença ao órgão pagador para fins de cumprimento, servindo a presente como ofício, dispensado qualquer outro ato de comunicação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, com base no preceituado pelo art. 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso. Após o trânsito em julgado, intime-se a União Federal (Fazenda Nacional) para que em 30 dias indique o valor a ser requisitado, nos termos do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais.
Cumprido, expeça-se ofício requisitório para pagamento, nos termos do art. 17 da Lei 10.259/01.
Após o cumprimento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 10:39
Juntada de Petição
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06/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084727-55.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALFREDO JARA MOURAAUTOR: LIGIA DEL GIUDICE DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE DUARTE DE LIMA (OAB RJ144098)ADVOGADO(A): MONICA ALVES RODRIGUES (OAB RJ115010)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 27/08/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 4 - 21/08/2025 - Decisão interlocutória -
27/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 10:22
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/08/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:49
Decisão interlocutória
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21/08/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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